TJRJ - 0800338-80.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GENILSON AZEREDO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:10
Expedição de Informações.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800338-80.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON AZEREDO ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora para informar se houve a transferência do valor, em caso positivo, proceda a prestação de contas.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2025.
GABRYELLE LOUSAN SILVA -
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:37
Expedição de Informações.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Informações.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800338-80.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON AZEREDO ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de tutela que determinou aos réus Município de São Francisco de Itabapoana e ao Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de procedimento cirúrgico de RessecçãoTransuretral de Próstata(RTU), conforme prescrição médica de ID. 174759119, necessário ao tratamento de saúde do autor, não fornecido, requerendo, em razão disto, o imediato sequestro de verbas públicas em valor suficiente para realização da cirurgia.
O pedido deve ser acolhido.
Isso porque, cabe aos entes públicos proporcionarem o devido tratamento à saúde aos necessitados, eis que direito fundamental e ainda mais no presente caso em que há urgênciaespecificada no laudo médico.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 198 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e no art. 23, II estabelece que a competência será comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios no cuidado com a saúde e assistência pública.
No mesmo sentido o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial.
Em especial neste município, as demandas de tratamentos de saúde especializados tomaram proporções preocupantes, na medida em que medicamentos/insumos e tratamentos especializados não estão sendo devidamente fornecidos aos munícipes, o que vem aumentando de forma sistêmica o trabalho nesta Comarca, além da autuação diária de novos feitos, a demanda sobrecarrega os poucos servidores da serventia com digitação de ofícios, mandados, termos, sobrecarregando ainda mais o Erário Público.
A inércia do Poder Público impõe a este juízo a satisfação da tutela jurisdicional de forma célere, considerando que o direito em questão é a saúde, e por via de consequência, a vida, sem perder de vista o que o procedimento deve ser o menos oneroso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, procedo o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), menor orçamento apresentado em ID 174759119, fl. 3, através do sistema SISBAJUD, nas contas:a) conta-corrente de nº 18717-8, agência nº 3878-4, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde - CNPJ 11.***.***/0001-14 e b) conta-corrente n° 00000802-0, tipo de conta 006, agência 0199, Caixa Econômica Federal, de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde - CNPJ 42.***.***/0001-55, devendo a quantia ser transferida para uma conta judicial, à disposição deste Juízo.
Não havendo recursos nas referidas contas, a penhora será realizada sobre outras contas dos entes públicos junto às Instituições Bancárias mantenedoras de suas contas. 2.
Junte-se o recibo de protocolamento de ordem de bloqueio e transferência de valores.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 dias, transfira da conta do juízo para a conta informada pela exequente. 3.
Deverá a parte exequente prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da verba pública, sob pena de responsabilização criminal, sem prejuízo de não lhes ser mais deferido o sequestro de verbas para satisfação de suas pretensões. 4.
Após a prestação de contas, intimem-se os executados para manifestação e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 5.
Após, venham os autos conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:21
Expedição de Informações.
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26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GENILSON AZEREDO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GENILSON AZEREDO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON AZEREDO ARAUJO - CPF: *80.***.*20-91 (AUTOR).
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26/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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