TJRJ - 0819453-23.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GLEYMISON SILVEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUISE ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0819453-23.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYMISON SILVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para informar o tipo de conta para a confecção do mandado de pagamento NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:14
Homologada a Transação
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22/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819453-23.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYMISON SILVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A regularidade do TOI; 2- A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em que pese a manifestação de ID. 97113477, diante da inversão do ônus da prova operada neste decisão, intime-se a parte ré para informar se possui outras provas a serem produzidas, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GLEYMISON SILVEIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUISE ALVES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LUISE ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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