TJRJ - 0049074-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:09
Conclusão
-
01/04/2025 18:45
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARENA IPANEMA HOTEL LTDA em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando, em síntese, a desconstituição do crédito exequendo ao argumento de nulidade dos autos administrativos, por ausência de concessão de prazo para reparar o vício constatado em fiscalização do PROCON na ora embargante, prazo que seria previsto no art. 23, alínea e da Lei Estadual nº 6.007/2011.
Assim, pleiteia a procedência dos embargos para desconstituir a multa ora impugnada e, de forma subsidiária, a redução do montante de multa aplicado pela Autarquia./r/n /r/nPetição inicial instruída com os documentos de fls. 03/50./r/n /r/nDecisão de recebimento dos embargos às fls. 128 com a determinação de manifestação do ERJ./r/n /r/nImpugnação aos embargos às fls. 137/167 em que o ERJ discorre acerca da infração cometida pela Embargante, precisamente em razão da violação ao art. 39º, inciso VIII do CDC, bem como à resolução n° 216 da ANVISA.
Frisou que não há qualquer ausência ou deficiência nos autos administrativos, já que é facultado ao agente público a realização de exigência e concessão de prazo previstos na alínea e do art. 24.
Pontuou que foi observada a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que se aplicou a atenuante no cálculo da multa./r/n /r/nRequereu o ERJ, ao final, a improcedência total dos pedidos./r/n /r/nRéplica à impugnação do Estado em fls. 175/178./r/r/n/nÀs fls. 181 as partes foram instadas em provas, mas apenas a embargante se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir, conforme se infere de fls. 187/188./r/r/n/nPor fim, o MP se manifestou pela inexistência de interesse de atuar às fls. 195/196./r/n /r/nÉ o relatório, decido./r/n /r/nNos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo certo que reputo não serem necessárias mais provas a serem produzidas./r/n /r/nA Embargante pretende a desconstituição do crédito tributário asseverando que não foi cumprida a alínea e do art. 23 da Lei Estadual 6.007/2011 quanto à lavratura do auto de infração, que resultou na instauração do processo administrativo E-15/003/35/2019 e na multa que dele se originou./r/r/n/nRazão, contudo, não lhe assiste./r/n /r/nDe início, cumpre ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sendo-lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, a teor do art. 2º da CF/88./r/r/n/nNa mesma esteira, temos que em razão da presunção de certeza e liquidez, não se faz necessária a juntada do processo administrativo pelo ERJ, quando do ajuizamento da execução fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor, nos termos da Súmula 125 deste Tribunal: Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80 ./r/n /r/nSucessivamente, saliente-se que o Procon/RJ é entidade que exerce a fiscalização do cumprimento dos princípios e regras que compõem o sistema de defesa do consumidor, sendo evidente a sua competência para aplicar multas por infrações àquelas normas protetivas./r/n /r/nO foco do Procon/RJ também é a proteção da coletividade.
Para isso, a lei de regência da Autarquia, Lei Estadual n° 6.007/2011, estabelece entre os incisos do art. 15 que poderão ser apuradas práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor em processo administrativo próprio, originado por lavratura de Auto de Infração, caso dos autos./r/n /r/nNesse sentido, também dispõe o CODECON que ao serem constatadas infrações às normas de defesa do consumidor é possível a aplicação de multas.
Vejamos:/r/n /r/n Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:/r/n /r/nI - multa;/r/n /r/nArt. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993). /r/n /r/nNa esteira da competência legislativa concorrente que lhe é deferida na matéria, o Estado do Rio de Janeiro, ora embargado, editou a Lei Estadual RJ n° 6.007/2011, já mencionada, a qual dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Procon, sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências./r/n /r/nO argumento da embargante se baseia no fato de não ter sido concedido o prazo de 10 (dez) dias previsto no inciso do art. 23 (alínea e) para cumprimento de exigência ou para impugnar o auto lavrado./r/r/n/nO Estado em sua defesa, na qual colaciona o parecer redigido pelo agente do PROCON, impugna esse argumento sobre o entendimento que o oferecimento de tal prazo é facultado ao agente de fiscalização da Autarquia./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nVeja-se que o fato gerador da aplicação da multa - infração à norma do CDC e da Anvisa - de fato ocorreu.
A reparação do vício não é fator desconstitutivo da aplicação da multa, já que não tem o condão de fazer como se não existisse a infração./r/r/n/nNão se ignora, sobretudo diante da defesa apresentada às fls. 54/57, que a parte embargante demonstrou ter feito o reparo na geladeira no mesmo dia, demonstrando boa-fé.
E, por sua vez, tal atuar foi sopesado e considerado pelo agente, que aplicou dois atenuantes no cálculo da multa. /r/r/n/n
Por outro lado, não há nada previsto na legislação pertinente permitindo entender que, caso houvesse a reparação do vício, se teria a isenção da aplicação da multa pela Autarquia.
No mais, a embargante em nenhum momento questiona a prática da infração, o que recomenda a aplicação da sanção./r/r/n/nSucessivamente, analisando se foi aplicado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o juízo verifica que no cálculo da multa apresentada em fls. 93 foi aplicado o agravante por ter sido dano coletivo - artigo 216 da ANVISA.
Noutro viés, foram aplicados dois atenuantes, sendo um o de ser o fornecedor primário e o outro de ter adotado as providências./r/r/n/nNas mesmas fls. 93 pode-se perceber que a multa total seria de R$ 45.653,33, mas com as atenuantes foi diminuída para a quantia de R$ 22.826,67, de modo que, em razão da infração cometida e pelo porte da sociedade empresária, demonstrou-se a razoabilidade./r/r/n/nNesse sentido, é possível entender que a Autarquia levou em consideração a boa-fé da embargante e que dentro da fórmula prevista na legislação vigente chegou ao resultado da quantia de R$ 22.826,67./r/r/n/nTal valor arbitrado se demonstra razoável com o ato infrativo praticado, dado o fato de que a embargante além de infringir uma norma consumerista prevista no Código de Consumidor, também infringiu norma sanitária./r/r/n/nPortanto, não merece prosperar a alegação de nulidade nos autos administrativos, sendo evidente o correto procedimento da Autarquia em aplicar as etapas presentes em sua legislação regulamentadora./r/n /r/nDestarte, os parâmetros de atuação do PROCON/RJ estão dispostos em lei estadual válida e eficaz, integrada de normativos de inferior hierarquia que lhes dá a necessária regulamentação, cabendo ao interessado comprovar algum vício formal ou material de sua atuação./r/n /r/nContudo, como asseverado, não se constatou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que originou a CDA.
A embargante não logrou comprovar qualquer vício do processo administrativo, nele dado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, tanto que se elaborou o competente parecer jurídico, indicou-se a planilha de suporte e proferiu-se a decisão fundamentada./r/n /r/nNo mais, a Embargante apenas tenta adentrar no mérito dos fatos, o que é vedado ao juízo./r/r/n/nAssim, devem ser acolhidos os fundamentos de fato e de direito que resultaram na aplicação da multa sob discussão, tendo a autoridade concluído pela existência da infração consumerista baseado na legislação vigente./r/n /r/nPortanto, diante da infração à norma consumerista, foi aplicada a multa que ensejou o ajuizamento da execução fiscal em que se busca o crédito no valor histórico de R$ 22.826,67./r/n /r/nPor fim, não cabe ao julgador substituir-se à autoridade administrativa no plano meritório da sanção, sob pena de incidir em dupla impropriedade: (i) negar vigência aos diplomas legais acima referidos; (ii) invadir o mérito administrativo, exercido regularmente sob tais diplomas.
Nesse sentido:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÕES PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERNE DA DEFESA QUE ATACA O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A SANÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA REQUEREND MAIS PRAZO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
VEDAÇÃO DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MULTA GRADUADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS, NA FORMA DISCRIMINADA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL A DESCONSTITUIR A MULTA.
ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A SUA MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0197251-04.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/n /r/nEm sendo assim, não há como se encampar os pedidos do autor./r/n /r/nNesta senda, observada a regularidade no trâmite administrativo, cabe prestigiar a decisão do PROCON/RJ, sob exercício do mérito administrativo de dúplice caráter, punitivo e pedagógico, para prevenir reiteração de ofensas à legislação consumerista./r/n /r/nDo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e CONDENO a Embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do CEJUR/PGE e que fixo no menor patamar previsto no artigo 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa, atualizado./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nP.
I. -
21/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:06
Conclusão
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25/02/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 13:30
Juntada de documento
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31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:52
Conclusão
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10/01/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:20
Juntada de petição
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22/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:38
Conclusão
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21/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:42
Juntada de petição
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15/09/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:37
Juntada de petição
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24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 17:28
Conclusão
-
20/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:21
Apensamento
-
20/05/2024 15:58
Juntada de documento
-
19/04/2024 18:25
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:40
Juntada de documento
-
15/04/2024 16:38
Juntada de documento
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08/04/2024 20:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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