TJRJ - 0818001-50.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818001-50.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDO PITUBA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VALDO PITUBA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que contraiu empréstimo junto à empresa demandada em 14 de Abril de 2023 – contrato nº 023200088947 – no valor de R$3.339,59, ocorre que na data da contratação não recebeu a sua via do contrato.
Afirma que: a) Após tentativas inexitosas de receber a cópia do contrato, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br oportunidade na qual lhe foi fornecida a sua via do contrato de empréstimo pessoal e, também, que percebeu que a taxa de juros que estava sendo aplicada era muito superior à média praticada pelo mercado. b) Diante da abusividade da taxa de juros, comprovado o abuso em relação à parte hipossuficiente, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para reestabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos advindos da irregularidade evidenciada. c) importante salientar que, embora as ações postulem, em sua essência, o mesmo requerimento: revisão da taxa de juros aplicada, cada uma das ações possui como objeto um contrato diferente referente aos empréstimos entabulados em datas diferentes, para contratação de valores distintos, sendo que a referência do BACEN para cada uma das datas é diferente. d) Assim, tendo em vista as particularidades de cada contrato, imperioso que se revise, cada um deles, individualmente, em ação autônoma, como o autor fez, para que os parâmetros sejam aplicados conforme o caso concreto.
Requer: (i) que seja revisado o valor da parcela contratual de acordo com a taxa de juros aplicada pelo mercado; (ii) que a ré seja condenada a restituir o valor cobrado a maior das parcelas vencidas. (iii) condenar o réu ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo juízo, porém não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Petição inicial em index 68192768 veio instruída com os documentos de indexadores 68192799/68194435.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em index 96898404.
A ré ofereceu contestação em index 101047025, em que sustenta, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação.
Afirma que: a) ação foi ajuizada pela parte AUTORA no intuito de ver declaradas abusivas as taxas de juros cobradas pela CREFISA em relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal celebrado entre as partes e a suposta recusa da Ré de exibir o contrato de empréstimo pessoal, cujas condições e atual situação são apresentadas. b) desde logo, que, até pela inequívoca clareza de suas informações, não sendo capaz de gerar quaisquer dúvidas quanto ao objeto e aos termos do negócio, o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente (cf. artigos 421, parágrafo único, do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da CF). c) Como já não é novidade em ações desse gênero, de forma bastante superficial e desconectada da realidade, a parte AUTORA tenta demonstrar a alegada abusividade procedendo a uma simples comparação entre as taxas concretamente aplicadas pela CREFISA e aquelas genericamente informadas pelo Banco Central a título de “taxa média de mercado” para a modalidade de empréstimo “Crédito pessoal não consignado. d) em meio a apelativos argumentos e à invocação distorcida de precedentes judiciais, sem sequer se atentar à orientação vinculante do STJ e tampouco adentrar à sua verdadeira ratio decidendi – a qual, é bom que se diga, segue na contramão do quanto sustentado no petitório inicial –, convenientemente, a parte AUTORA “se esquece” de mencionar os aspectos práticos e objetivos em torno da contratação objeto da lide. e) conforme orientação do próprio Banco Central, além de a “taxa média” não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, as operações de crédito realizadas pela CREFISA, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência. f) Como é cediço, a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora, por um lado, não mais se discuta a submissão à legislação consumerista de contratos de empréstimo bancário, o fato,
por outro lado, é que o pressuposto da abusividade deve ser avaliado de acordo com os precedentes vinculantes do STJ, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. g) Essa orientação vai no sentido de se atentar às peculiaridades do caso concreto, não se olvidando do exame das circunstâncias específicas em torno da relação contratual, sobretudo no que se refere ao efetivo conhecimento das partes envolvidas e dos elementos sopesados no momento da própria concessão do crédito.
Infelizmente, até pelo desinteresse em relação ao funcionamento do Sistema Financeiro e por clara interpretação equivocada desses precedentes, demandas oportunistas como esta, por vezes e infelizmente, vêm sendo acolhidas pelo Judiciário, com a prolação de decisões padronizadas e em absoluto descompasso com o posicionamento vinculante do STJ. h) por qualquer ângulo que se observe, a improcedência é o único caminho desta ação, na medida em que não houve a demonstração de qualquer abusividade na taxa de juros presente no CONTRATO firmado entre a CREFISA e a Autora.
Réplica em index 134293722.
Em provas, as partes demonstraram interesse na produção de perícia judicial contábil. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) Pretende a parte autora rever o contrato, para afastar a cobrança excessiva de encargos moratórios, além da restituição dos valores indevidamente pagos.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, uma vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
O demandante sequer requereu perícia contábil.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA Ação de Revisão de contrato.
Empréstimo.
Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, V, "a" do CPC.
Sentença modificada.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há, pelas provas carreadas nos autos, qualquer indício de abusividade aplicada na taxa de juros.
Previsto o pagamento por meio de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, à medida que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
A questão é meramente conceitual.
Só há que se falar em capitalização ilícita em relação aos juros vencidos e não pagos, de maneira que tal conceito não alcança os juros embutidos em parcelas vincendas.
Se algum abuso foi cometido no cálculo da parcela à luz da taxa efetiva anual, este não se dá pela ótica do anatocismo.
A questão, a propósito, está pacificada pela Segunda Seção do STJ que, além de considerar válida a capitalização de juros em período inferior ao anual após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), entende que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A questão também restou pacificada em sede de recurso repetitivo e no Enunciado 541 da Súmula do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; SEGUNDA SEÇÃO; julgamento em 08/08/2012; DJe 24/09/2012).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em todo caso, o contrato celebrado entre as partes o foi posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de maneira que a previsão de capitalização mensal seria lícita.
Lembro que a causa de pedir não está fundada na falta de previsão do anatocismo, mas apenas na ilegalidade deste, o que é questão jurídica superada.
Tratando-se de posicionamentos adotados em sede de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória, na forma dos artigos 489, § 1°, VI, e 988, IV, do CPC.
Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à validade da sua cobrança após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não cabendo a este Juízo dispor de forma diversa, nos exatos termos do artigo 927, IV, do CPC: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, sendo a avença posterior à referida Resolução, não há ilegalidade na sua cobrança.
No que tange às outras tarifas, tenho que a parte autora não demonstra qualquer cobrança sob aqueles títulos, que não constam do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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