TJRJ - 0809871-18.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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13/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DAYANE LUCIENE DE ALBUQUERQUE ANEQUINI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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12/05/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809871-18.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE LUCIENE DE ALBUQUERQUE ANEQUINI RÉU: CLARO S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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