TJRJ - 0901754-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0901754-41.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0901754-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053476 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATA SOARES PIRES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0901754-41.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: RENATA SOARES PIRES DECISÃO Tendo em vista a manifestação do município à fl. 57, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário.
Em nada mais havendo, baixem à Turma Recursal de origem (decisão à fl. 26).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0901754-41.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0901754-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053476 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATA SOARES PIRES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0901754-41.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0901754-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00012541 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: RENATA SOARES PIRES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante, beirando à má-fé, é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); porém, em razão da reiteração de embargos desta natureza e eventual reclamação por desrespeito a supostos entendimentos jurisprudenciais vinculantes, convém esclarecer que ( i ) como esclarecido no acórdão, a Ação Civil Pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001 não trata de piso salarial dos agentes da educação do município, mas sim cargo de Agente de Trabalho de Engenharia, e sequer tangencia a apreciação da legislação objeto da presente ação e, portanto, seu resultado não é vinculativo do juízo; portanto, não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante 16 e, por conseguinte, aos artigos 7º, IV e 39, § 3º ( na redação da EC 19/98), da Constituição Federal ao argumento de que o STF decidiu recentemente no julgamento do RE 1279765 que devem ser consideradas as verbas permanentes na configuração do piso salarial, questão meramente conceitual e não vinculativa que nada tem a ver com o mérito da questão, que trata de pura interpretação literal de dispositivo legal local; ( ii ) também não houve violação do artigo 39, § 4º, CF e do Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 ( Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia¿ ou do art. 37, X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o § 4º do art. 39 da CF (¿X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;¿ como esclarecido no acórdão o vencimento da parte autora deve observar a expressa disposição legal, não havendo dúvida de que o reajuste determinado por lei; e, ainda, pela leitura do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6696/2019 que o vencimento do cargo deveria observar a tabela acima no prazo de dois anos; portanto, a própria lei estabeleceu o prazo para implementação dos valores, não sendo dado ao Administrador descumprir o comando legal; o réu descumpriu a referida lei a contar de janeiro de 2020; a alegação do réu de que o vencimento deveria ser considerado de forma global não resiste à análise da própria conduta do réu, que adequou o vencimento base da parte autora ao Anexo II, da lei 6.696/19; em suma, não é o Judiciário quem está concedendo aumento ou correção, mas a administração pública que está deixando de cumprir o que a lei determina, ou seja, cometendo uma ilegalidade; é da competência do Judiciário corrigir as ilegalidades, razão pela qual não há usurpação de poderes, concessão de aumentos e muito menos ¿por isonomia¿; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
04/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2024 23:28
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 23:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 23:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RENATA SOARES PIRES em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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