TJRJ - 0876538-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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29/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE LAURENTINO FERREIRA - CPF: *92.***.*92-79 (AUTOR).
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18/04/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876538-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE LAURENTINO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Verifico que não há nos autos qualquer documento hábil a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Conforme o enunciado da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal deJustiça "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Frise-se que o fato de a autora não receber restituição de imposto de renda, por si só, não é capaz de atestar que a mesma ostenta a qualidade de hipossuficiente.
Assim, determino que a autora comprove a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, tais como as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda e/ou carteira de trabalho, caso tenha vínculo empregatício, ou declaração do empregador.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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