TJRJ - 0813267-22.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO PESSANHA CRESPO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MAIARA DOS SANTOS TRINDADE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813267-22.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA DOS SANTOS TRINDADE RÉU: WESLEY NASCIMENTO MACIEL, RENATO SILVA GONCALVES DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, a dinâmica do acidente de trânsito, descrita no laudo de exame de local de constatação de ocorrência de trânsito (id. 127741796), indica que a colisão foi causada após a invasão da pista contrária pelo réu Wesley em momento inoportuno.
Além disso, verifica-se que o acionado não possui habilitação para dirigir, o que torna provável a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Por outro lado, a situação financeira do demandado ainda é desconhecida e, nesse primeiro momento, o veículo é a única garantia para a efetivação de eventual sentença condenatória, o que impõe ao Juízo que restrinja a disponibilidade desse bem até que se tenha a real dimensão da condição socioeconômico dos réus.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o sequestro do veículo Peugeot 206, placa GXT -7780/RJ, Chassi 8AD2ANFZ91W037601, Renavam *07.***.*43-15, devendo o proprietário abster-se de dispor do bem, sob pena de ineficácia da transação e multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento Proceda-se, via RENAJUD, à inserção de restrição de transferência do veículo.
Intimem-se.
II - O feito não tramita perante o Juizado Especial Cível.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
III - Em que pese o réu Renato Silva Gonçalves não tenha participado do acidente em discussão, é proprietário do veículo envolvido no incidente, fato que lhe atribui responsabilidade solidária pelos danos provocados, em decorrência de culpa in vigilandoou in elegendo(STJ.
AgRe no REsp 1519178/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02/08/2016).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
V - Os pontos controvertidos da açãoconsistem na (in)existência: a)de dolo ou culpa do réu Wesley Nascimento Maciel; b)de culpa exclusiva ou concorrente da autora-vítima; c)de incapacidade permanente, a justificar o pedido de pensionamento; d)de dano estético.
VI - A resolução dessa controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então carreada aos autos e na possibilidade de juntada de documentos novos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435), prova pericial, na forma de exame médico, e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes.
VII - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão.
VIII - A audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial.
IX - Para a realização da prova pericial, nomeio perito Felipe Ribeiro Machado (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
X - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
XI - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º).
XII - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
XIII - Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
XIV - Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito.
XV - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:49
Juntada de Informações
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23/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO MACIEL em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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