TJRJ - 0814019-36.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONTEIRO SANTOS GOMES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:07
Juntada de mandado
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10/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0814019-36.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MONTEIRO SANTOS GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, ovalor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamentovoluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome dodevedor noscadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 23:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 23:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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28/05/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/05/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814019-36.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MONTEIRO SANTOS GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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