TJRJ - 0477187-89.2015.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:08
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:07
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0477187-89.2015.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0477187-89.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00831706 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: GRACINDA FLORINDA RESENDE ADVOGADO: JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA OAB/RJ-144702 ADVOGADO: GILBERTO DE SOUZA NETTO OAB/RJ-167336 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO.
TAXA DE JUROS FIXADA SEM ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DISTINTA DO PACTUADO.Trata-se de ação de revisão do contrato de financiamento de veículo,em virtude de alegação de cobrança de encargos contratuais abusivos, matéria submetida às normas de proteção e defesa do consumidor. (v.
Sum. 297-STJ).O Código do Consumidor previu, como direito básico (CDC, Art. 6, IV) a proteção contra práticas e cláusulas abusivas.Para tanto previu a nulidade da cláusula contratual que venha estabelecerobrigações consideradas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada(CDC, art. 51, IV).
Se se levantam do contrato dúvidas sobre o que é cobrado do consumidor, com afirmação de cobrança de encargos contratuais excessivos, bem como se foram praticados de acordo com o pactuado, revela-se pertinente a perícia que propicie elementos para a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras.Produzida a prova pericial, inferiu o Perito que no financiamento analisado, não há anatocismo no cálculo do valor da prestação mensal, efetuado pelo Sistema de Amortização PRICE.Em relação àtaxade juros, os bancos têm a liberdade de pactuar as taxas de juros que oferecem aos clientes, porém nada o direito de cobrar pode configurar ilicitude, sob o viés abusivo de seu exercício.
Uma vez configurada, nada impede o controle judicial para afastá-la, desde que comprovada.Não se verifica, in casu, que o banco tivesse cometido abusividade ao fixar a taxa, a não ser pela discrepância entre a contratada e aplicada.Em relação aoIOF, à Tarifa de Registro e a Tarifa de Cadastro, sequer haveria interesse de recorrer tendo em vista que sentença nenhuma menção a elas fez.Até porque somente a tarifa de registro de contrato,segundo se extrai do REsp 1578553(2016/0011277-6 de 06/12/2018), julgado pelo regime repetitivo,restaria afastada se fosse o recurso interposto pela parte autora, o que não é o caso.Os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (art. 46) e não obrigarão os consumidores se houver cobrança de encargos não previstos (art. 47).Apesar de não se vislumbrar cobrança excessivamente onerosa,a sentença deve ser reformadano ponto que determinou a aplicação dataxa de juros 1,86% a.m,com base na média praticada no mercado no momento da contratação, para considerar como legítima, de acordo com os termos daperícia, a taxa contratada de 2,15% ao mês.Recurso parcialmente provido Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
12/03/2025 14:05
Conclusão
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12/03/2025 11:19
Documento
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11/03/2025 19:22
Conclusão
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11/03/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:09
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:30
Sobrestado
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30/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 09:50
Inclusão em pauta
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21/10/2024 15:54
Mero expediente
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26/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 11:06
Conclusão
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24/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 10:04
Remessa
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24/09/2024 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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