TJRJ - 0804560-76.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTA PEDROZA DA COSTA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0804560-76.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CONCEICAO DE LIMA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Gratuidade de Justiça LUCAS CONCEIÇÃO DE LIMA ajuíza a presente demanda em face de VAREJO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - LOJAS COMPETIÇÃO, visando a restituição do valor pago pelo sofá adquirido, em razão de vício no produto, bem como a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora alega que o sofá apresentou descosturas e avarias dentro do prazo de garantia; que, após registrar reclamações, prepostos da ré prometeram solucionar o problema e autorizaram a escolha de um novo modelo; que, no entanto, até o presente momento, a ré não cumpriu a promessa de troca, deixando o autor sem o atendimento adequado e sem uma solução para o problema e que não vê outra alternativa senão buscar o Judiciário para obter a devida compensação pelos danos sofridos.
Apresenta os documentos necessários, bem como, a nota fiscal do produto, fotografias do sofá, descosturado e as conversas por WhatsApp, om filmagem do objeto da lide.
A Gratuidade de Justiça é deferida no ID 76030090.
Em sua contestação, ID 85770557, a parte ré alega que o autor não apresentou qualquer comprovante de que teria escolhido um novo modelo de sofá, conforme alegado; que as fotos anexadas pelo autor mostram sinais de mau uso do produto, como rasgos e descosturas, o que, segundo a ré, compromete a garantia de fábrica e evidencia que as avarias podem ter ocorrido por uso inadequado, e não por um defeito de fabricação; que, com o objetivo de resolver a questão amigavelmente, ofereceu a troca do sofá pelo mesmo modelo adquirido pelo autor, e que essa troca foi disponibilizada dentro do prazo contratual acordado entre as partes; que, quando o novo sofá foi enviado, o autor recusou a entrega e também se negou a devolver o produto avariado que se encontra ainda em sua posse, o que impossibilitou a finalização do atendimento; que o prazo para conclusão do atendimento, conforme estipulado no contrato, era de 90 dias a partir da abertura da Ordem de Serviço, e que esse prazo ainda não havia expirado quando o autor optou por ajuizar a demanda.
Protesta pela improcedência da demanda.
Apresenta as chamadas perdidas para o numero do celular do autor, a declaração de recebimento do produto assinada pelo autor, constando que estava em perfeito estado e a nota fiscal do novo sofá, com o termo de troca, com a observação de que o cliente não quis devolver o sofá da troca, em 04/04/2023.
Réplica no ID 105661199, esclarecendo que não recebeu o produto da troca; que antes de completar os 03 (três) meses de uso, o produto começou a se descosturar; que o problema seria solucionado dentro do prazo de assistência técnica, 90 dias, mas como pode ser visto, o prazo para solucionar o problema do cliente já havia expirado quando o autor moveu a Ação Judicial; que a reclamação ocorreu em 26/12/2022 e a ação foi distribuída em 06/03/2022.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha no atendimento ao consumidor, resultando na ausência de troca do sofá e na responsabilidade da ré em indenizar por danos morais.
Trata-se de uma relação de consumo, e é aplicável o artigo 18 do CDC, que estabelece o direito do consumidor à reparação de vícios.
O § 2º do mesmo artigo permite que as partes definam o prazo de atendimento, e, no caso, foi estipulado o prazo de 90 dias para a conclusão do atendimento, contados a partir da abertura da Ordem de Serviço.
Nos autos, verifica-se que o autor apresentou reclamações de defeito após três meses de uso do sofá, mas não há comprovação de que tenha escolhido outro modelo, conforme autorizado pela ré.
A ré apresentou evidências de tentativas de contato com o autor e emitiu uma nota de troca pelo mesmo modelo, cuja entrega foi recusada pelo autor, que também não devolveu o produto avariado.
Destaca-se que a ação foi distribuída em 06/03/2023, antes do término do prazo de 90 dias para atendimento, que expiraria em 19/04/2023.
Ademais, na petição inicial, consta o seguinte paragrafo: “ocorre Exa., que no mês de fevereiro prepostos da Ré mantiveram contato com autor informando que iriam resolver o impasse e solicitaram que o autor comparecesse a loja para escolher um novo sofá e que iria ser entregue, porém nada aconteceu, e aguardam até hoje uma solução”.(fls 03- ID 48272796).
Assim, entendo que a ré demonstrou ter cumprido com as obrigações contratuais ao realizar tentativas de contato com o autor e oferecer a troca do sofá pelo mesmo modelo, dentro do prazo de 90 dias estipulado para a resolução do problema.
O autor, por sua vez, não comprovou ter comparecido à loja para a escolha de um novo modelo, conforme informado na inicial.
Ademais, a ação foi ajuizada antes do término do prazo contratual, o que indica a ausência de descumprimento contratual por parte da ré.
Portanto, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, uma vez que não se verifica falha no atendimento que caracterize violação aos direitos do consumidor.
A ausência de troca do produto decorreu, em última análise, da própria postura do autor ao recusar a entrega do sofá de substituição e ao não devolver o item avariado.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 02:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS CONCEICAO DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:39
Outras Decisões
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05/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARTA PEDROZA DA COSTA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:27
Outras Decisões
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07/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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