TJRJ - 0818073-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818073-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI PAIVA SILVA DE ABREU, MARCIA APARECIDA PIMENTA, JOACIR PINHO EVANGELISTA RÉU: VERA LUCIA BRANDAO DE ALBUQUERQUE Trata-se de ação proposta por ROSI PAIVA SILVA DE ABREU, MÁRCIA APARECIDA PIMENTA e JOACIR PINHO EVANGELISTAem face de VERA LUCIA BRANDAO DE ALBUQUERQUE, pleiteando a condenação ao pagamento do valor de R$ 494.328,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais).
Decisão ao ID 202737950 aponta que o valor perseguido nestes autos tem como origem o plano de partilha estabelecido entre a ré e o herdeiro do Sr.
Vicente, no entanto o referido plano não teve sua homologação judicial comprovada, razão pela qual foi determinada a intimação dos autores para esclarecer o interesse de agir na presente demanda.
Petição dos autores ao ID 203442035.
Este é o breve relatório.
Decido.
Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 494.328,00, em decorrência do trabalho desempenhado no processo nº 0401573-88.2009.8.19.0208, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios ao ID 172804131 - fl. 27.
Tal quantia mencionada tem como origem o plano de partilha estabelecido entre a ré e o herdeiro do Sr.
Vicente, conforme se pode observar ao ID 172804131 - fls. 21/24.
No entanto, conforme destacado na decisão ao ID 202737950, não foi comprovada a homologação do plano de partilha em comento, requisito necessário para a produção regular dos seus efeitos.
Intimada a se manifestar, a parte autora nada esclareceu, limitando-se a expor o andamento atual do inventário, bem como as razões da contratação de seu serviço.
Nessa senda, não há como vislumbrar o interesse de agir da parte autora em propor a presente demanda, uma vez que a cobrança se baseia em uma partilha que sequer foi homologada.
Em outras palavras, a ausência de homologação judicial não confere liquidez e certeza necessária para a sua exigibilidade, não constituindo a ré em mora, de forma que o direito à cobrança ainda não foi constituído.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITOsem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, haja vista a inexistência de citação.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0818073-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI PAIVA SILVA DE ABREU, MARCIA APARECIDA PIMENTA, JOACIR PINHO EVANGELISTA RÉU: VERA LUCIA BRANDAO DE ALBUQUERQUE A declaração de imposto da renda relativa ao exercício de 2023 indicou que a requerente (ROSSI PAIVA SILVA DE ABREU) possuía R$605.283,90 (seiscentos e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos) em bens e direitos o que, decerto, afasta a sua condição de hipossuficiente econômica.
Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Outras Decisões
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06/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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