TJRJ - 0813392-60.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 04:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela parte autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se por mandado. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se/intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. -
11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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