TJRJ - 0816429-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação, bem como o correto recolhimento das custas.
Ao apelado. -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816429-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDYARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDYARA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narra que a ré não vem realizando as revisões anuais do transformador do prédio do condomínio.
Requer a tutela antecipada, para que a ré retire o transformador das dependências do autor; a audiência de conciliação; a confirmação da tutela; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 118689419.
Decisão, id 121430350, deferindo a tutela de urgência, para que a ré realize a manutenção do equipamento.
Contestação, id 125182070, alegando que a ré averiguou a existente de erro pelos registros de consumo do condomínio, e que o fornecimento permaneceu regular a todo o momento.
Réplica, id 160298215.
Decisão, id 161986358, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestaram-se as partes, id 165848141, id 166497003. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC.
Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado inadimplemento da empresa ré ao deixar de realizar manutenção necessária no transformador do condomínio autor.
Nessa perspectiva, é evidente que as partes realizaram contrato de cessão de bens, em que a ré se incumbiu da responsabilidade de realizar a operação e a manutenção das instalações cedidas pelo condomínio, ora autor.
Em sede de contestação, a parte ré falha em comprovar que tem realizado as manutenções necessárias no transformador cedido pelo autor, como prevê o contrato, apresentado em id 118689446.
Dessa forma, entende-se que a falha da empresa ré ocorreu.
Diante disso, entendo que deverá prosperar a pretensão da parte autora, para que seja retirado o transformador do condomínio, visto que a ré não vinha realizando as manutenções necessárias para o pleno funcionamento do aparelho.
Ante o exposto, julgo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que a ré retire o transformador do condomínio autor, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Outras Decisões
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12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Em réplica. -
14/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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