TJRJ - 0872444-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:13
Recebidos os autos para Diligências - TJRJ Número: 08724448720238190001/TJRJ
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28/04/2025 12:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP05VFAZ -> TJRJ
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28/04/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Acidente de Trânsito - Para: Acidentes
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28/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/04/2025 12:56
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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24/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0872444-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência de natureza antecipada proposta por RAPHAEL DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da exordial.
Aduz a parte autora que no dia 07/02/2023, o condomínio do Edifício Esther (imóvel localizado na Rua Honório, nº 1.669, Cachambi), composto por unidades multifamiliares/unifamiliares, sofreu danos em sua estrutura após fortes chuvas.
Argumenta que foi elaborado laudo técnico a seu pedido, restando evidenciado que o sistema de drenagem da Prefeitura na Rua Honório, não foi suficiente para escoar as águas de chuva e que há anos os moradores da região afetada procederam a reclamações junto ao órgão competente.
Alega que a o local passou por vistoria por equipe da Secretaria de Defesa Civil, posteriormente, sendo realizadas obras pelo ente público da qual não teve acesso ao plano de obras e que o laudo técnico unilateral realizado indica que “(...) “quantidade suficiente de ralos para escoamento de águas de chuva, em sua área de captação”, mas não para águas de chuvas acumuladas.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de determinar a suspensão do processo administrativo (GEO-PRO2023/00216), e a realização de obra emergencial de reconstrução do muro e contenção do solo, vez que afirma que ainda em decorrência de sua queda impactou em erosão do solo, além da confirmação da tutela ao final e a procedência da ação para condenar a parte ré em indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de index 61537561 a 61537579.
Decisão de index 61988144 da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital determinando o declínio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Decisão de index 73834964, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O Ministério Público informou o seu desinteresse no feito (index 83588889).
Citada, a parte ré se manifesta no index 113071061, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, a uma porque não fez prova de domínio sobre qualquer dos apartamentos que conformam o Condomínio do Edifício Esther e a duas porque não pode o morador, menos ainda o morador não proprietário, demandar em substituição ao condomínio por danos alegadamente suportados por aquele.
Suscita ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a Fundação GEORio, criticada pelo discurso autoral, é entidade autônoma e a sua personalidade jurídica não se confunde com a do Município do Rio de Janeiro.
No mérito, alega que o desnível existente se compõe de aterro artificial, acumulado na época da construção do piso da garagem do edifício, e a contenção dele foi executada sem embasamento técnico, apenas com blocos de concreto não estruturados, meramente superpostos com massa, suportando, ainda, outros 1,5m de alvenaria superficial de fechamento, tudo isto, então, que veio a ruir por não resistência à pressão da água acumulada.
Alega que a causa do desabamento é exclusivamente atribuída à falta de resistência técnica do próprio arrimo, necessário à conta do aterro acumulado para nivelamento do piso e que não cuidou o autorde sequer descrever ou evidenciar em que medida o evento e a queda do muro teria interferido em seu foro individual e imaterial, não passando por isso a demanda, nesse aspecto, de mera cogitação.
Réplica no index 122057934.
Instadas em provas, somente a parte ré informou não haver novas provas a produzir.
Alegações finais apresentada pela parte autora no index 153139769, e pela parte ré no index 153341975. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pretensão condenatória em que a parte autora atribui responsabilidade municipal inerente a uma obra de reconstrução de um muro de arrimo que veio a ruir em 07 de fevereiro de 2023, então existente entre o “Edifício Esther” e a servidão que atende a vila de casas vizinha, bem como, em momento antecipado, a suspensão de um determinado procedimento administrativo de licenciamento e a realização de obras emergenciais, precisamente, para reconstrução do próprio muro, além de condenação por danos morais.
Na espécie, da análise das peças carreadas aos autos, vislumbra-se acerca da ilegitimidade ativa do autor para postular acerca do direito alegado.
Isto porque, ainda que o autor demonstre através do documento de index 122057935 (RGI do imóvel situado à rua Honório nº 1.669 , apartamento nº 203) ser proprietário de uma unidade no condomínio do Edifício Esther, é cediço que a postulação e a defesa de direito coletivo, ou seja, de todos os condôminos, deve ser exercido pelo síndico do condomínio, nos termos das normas contidas no artigo 1.348, II, do Código Civil, no artigo 22, § 1º, “a”, da Lei n. 4.591/1964, e no artigo 75, XI, do CPC: ““Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...]; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; [...]. ” Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; [...].
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. [...].” Ademais, o Código de Processo Civil, dispõe, ainda em seu artigo 18, caput, em regra, ser vedada a postulação de direito alheio em nome próprio: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [...].” Nessa toada, não procede a alegação do autor de que os danos do muro do condomínio onde reside, possuindo reflexos diretos sobre sua integridade física e/ou patrimonial de todos que residem no Condomínio, o capacita a propor a presente demanda, ainda que composto por unidades multifamiliares/unifamiliares, sem CNPJ, se tratando de um Condomínio de fato.
Ora, o fato de não ter sido constituído condomínio formal, como alegado pelo autor em sua réplica, não impede que os condôminos realizem reunião, construindo uma associação de moradores e indicando qual dos condôminos passa a ostentar legitimidade para a defesa dos interesses coletivos do condomínio, não sendo demonstrado que tenha sido autorizado pelos demais condôminos a adotar tal medida.
Neste diapasão, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar possuir legitimidade para postular direito coletivo, relativo às áreas comuns do condomínio, impondo, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC.
Neste sentido: “0166363-71.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Versa a hipótese ação declaratória, em que objetiva a autora a declaração de que a ré somente teria direito a um voto nas assembleias realizadas pelo condomínio, ao argumento de que o apartamento duplex, de propriedade da demandada não daria direito a dois votos por se tratar de unidade individual.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida, eis que a limitação ao direito de voto em assembleia é assunto que afeta não apenas um ou dois condôminos, mas todo o condomínio, e assim, tem-se que falece legitimidade ativa ad causam à empresa-autora para postular em nome próprio interesse coletivo, valendo ressaltar que, a teor do disposto no artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em Juízo deverá ser feita através de seu síndico.
Sentença reformada, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso 485, inciso VI do CPC, condenando-se a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Provimento da apelação.¿ “0809486-63.2022.8.19.0207 – APELAÇÃO.Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 28/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Procedimento de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
CPC, artigo 485, VI.
Conjunto fático-probatório que não comprova que a parte autora, ora apelante, ostente legitimidade para postular a defesa de direito coletivo do Condomínio em que reside.
Legitimação que deve ser exercida pelo síndico constituído ou por condômino indicado, por eventual associação de moradores.
Inteligência das normas contidas nos artigos 17 e 75, XI, do CPC, 22, § 1º, "a", da Lei n. 4.591/1964, e 1.348, II, do Código Civil.
Precedente.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ““0422820-86.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 31/08/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONDOMÍNIO, E NÃO O CONDÔMINO, QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O REPARO DE ÁREAS COMUNS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, XI, DO CPC.
PRECEDENTES.
IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO NESSE PONTO.
MÉRITO QUE SE LIMITA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL. ÁREA DE LAZER COMPOSTA POR CAMPO DE FUTEBOL, CHURRASQUEIRA, SALÃO DE FESTAS E QUIOSQUES.
ESTADO RUIM DE CONSERVAÇÃO QUE SE DEVE À FALTA DE MANUTENÇÃO.
FATO QUE NÃO DEVE SER ATRIBUIDO AO RÉU/APELADO.
PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE PRAÇAS, PARQUINHOS E PLAYGROUND.
PUBLICIDADE QUANTO A TAIS ITENS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.” “0026254-82.2017.8.19.0204 – APELAÇÃO.Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/05/2020 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO DO CONDOMÍNIO, A QUEM AS FATURAS SÃO ENCAMINHADAS.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER MANEJADA PELO CONDOMÍNIO, POR SEU SÍNDICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE PARA EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuaise honoráriosadvocatícios que fixo em 10% do valor da causa,observada a gratuidade de justiça deferida no index 73834964.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
24/03/2025 13:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:32
Publicação - Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 21:23
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FERNANDES DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 23:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL DA SILVA BARBOSA - CPF: *01.***.*14-38 (AUTOR).
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17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 09:23
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:48
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 16:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:16
Declarada incompetência
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05/06/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:57
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
-
04/06/2023 14:41
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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