TJRJ - 0028902-61.2019.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:15
Documento
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06/05/2025 15:14
Documento
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28/04/2025 10:40
Confirmada
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28/04/2025 09:25
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028902-61.2019.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0028902-61.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225007 APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS THORPE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VIDA BOA CONDOMINIO CLUBE II ADVOGADO: HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA OAB/RJ-143083 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO DEVEDOR.
EXCLUSÃO DA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em ação de cobrança de cotas condominiais, em que se discute a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha apresentada pelo autor.
A sentença reconheceu tal cobrança; contudo, a parte ré busca sua exclusão por ausência de amparo normativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, com base em suposta autorização prevista na convenção do condomínio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.4.
A convenção condominial não contém previsão específica que autorize a transferência dos honorários contratuais para o devedor das cotas condominiais.
O dispositivo citado (cláusula 19.2, ¿z¿) apenas autoriza a contratação de advogado externo mediante prévia autorização do síndico, sendo as despesas arcadas pelo próprio condomínio.5.
A alegação genérica do autor quanto à autorização da cobrança contratual não foi acompanhada da indicação do dispositivo correspondente, o que fragiliza sua pretensão.6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de inclusão automática de honorários contratuais na planilha de débitos da execução.7.
Portanto, mostra-se indevida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários contratuais inseridos na planilha, impondo-se sua exclusão.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.9.2014; TJ/RJ, Apelação nº 0009091-69.2020.8.19.0209, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 26.1.2022, 11ª Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:07
Documento
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24/04/2025 13:47
Conclusão
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24/04/2025 00:01
Provimento
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15/04/2025 11:59
Documento
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02/04/2025 08:18
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:14
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028902-61.2019.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0028902-61.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225007 APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS THORPE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VIDA BOA CONDOMINIO CLUBE II ADVOGADO: HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA OAB/RJ-143083 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública -
25/03/2025 11:06
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 18:42
Remessa
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24/03/2025 18:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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