TJRJ - 0819176-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GISELE ANTUNES REIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CASSIA LEULA DO AMARAL OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GISELE ANTUNES REIS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIA LEULA DO AMARAL OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819176-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA WANDA MAIA LAZARETH, SOPHIA ALVES MAIA DANIEL RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Considerando o teor da certidão de ID 191247259, em especial a informação de que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, indefiro o requerimento de devolução de prazo de que trata a petição de ID 184109802. À parte credora quanto aos encargos sucumbenciais fixados. .
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:31
Outras Decisões
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12/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819176-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA WANDA MAIA LAZARETH, SOPHIA ALVES MAIA DANIEL RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Trata-se de ação movida por Lina Wanda Maia Lazareth e Sophia Alves Maia Daniel em face de Concessionária Rio Pax S/A.
Nos termos da petição inicial, as autoras são sucessoras do concessionário original do Carneiro Perpétuo nº 275, quadra 20, aléa 07, do Cemitério São João Batista, tendo herdado o direito à concessão perpétua da sepultura.
Alegam que no momento da aquisição do carneiro não havia previsão de qualquer tarifa de manutenção ou administração associada à concessão, tendo a ré, a partir de 2014, com base no Decreto Municipal nº 39.094/2014 instituído a cobrança de tarifa anual de manutenção cemiterial.
Sustentam que o decreto desrespeita ato jurídico perfeito e direito adquirido, já que a concessão original não previa tal cobrança.
Alegam ainda que a norma municipal prevê a perda do direito perpétuo em caso de inadimplência superior a três anos consecutivos ou seis alternados, situação que consideram abusiva e ilegal.
Disseram buscar por meio da presente demanda proteção de direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Afirmaram que a ação é necessária diante das práticas irregulares da concessionária, que, apesar de decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do Decreto Municipal nº 39.094/2014, ADIN nº 0064199-02.2018.8.19.0000, realiza cobranças indevidas.
Disseram não poder apresentar comprovantes de cobrança, sendo, no entanto, a existência da tarifa e sua cobrança fato amplamente conhecido.
Adiantaram-se em afirmar que não se deve concluir pelo indeferimento da demanda pela existência da decisão proferida na ADIN nº 0064199-02.2018.8.19.0000, considerando que esta não impede o ajuizamento de ações individuais para a proteção de direitos, sendo a necessidade de tais ações justificada pela postura reiterada da concessionária em desconsiderar os limites impostos pela decisão da ADIN e seguir impondo cobranças indevidas.
Com base nesse relato, requereram o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de manutenção em relação ao Carneiro Perpétuo nº 275, quadra 20, aléa 07, localizado no Cemitério São João Batista, com a expedição de título para averbação da isenção da tarifa, a ser acautelado em cartório.
Inicial no id. 46687902.
Contestou a Concessionária Rio Pax S/A no id. 126501881, tempestivamente.
Preliminarmente, afirmou a necessidade de intimação da parte autora para comparecer ao balcão da serventia, munida de documento de identidade e comprovante de residência, a fim de confirmar a ciência e o efetivo consentimento para o ingresso da demanda, ao argumento de que a Nota Técnica 01/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alertou sobre a distribuição de ações semelhantes por determinadas advogadas, e para a necessidade de averiguação quanto à existência de demandas predatórias e duplicadas.
No mérito, disse que as autoras indicaram de forma equivocada o número do jazigo, sendo o correto o Carneiro nº 265, e não nº 275, conforme certidão de inteiro teor anexada.
Argumentou que a cobrança da tarifa de manutenção anual é legítima, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 39.094/2014, restaurando a possibilidade de cobrança dessa tarifa, inclusive para contratos anteriores à vigência do decreto, para períodos de uso posteriores à norma.
Informou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitiu a Nota Técnica 01/2024, alertando sobre a necessidade de análise individualizada de demandas propostas em face das Concessionárias RIOPAX e REVIVER, devido à possibilidade de demandas com fins predatórios, sendo que as advogadas mencionadas na nota técnica constam de procuração anexada nos autos.
Requereu a total improcedência da ação, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção e afastando os pedidos de obrigação de fazer.
As autoras se manifestaram em réplica. É O RELATORIO.
DECIDO.
Em relação ao recomendado pela Nota Técnica 01/2024 do TJRJ, faço consignar que, mediante consulta do CPF das autoras no sistema PJe, constatou-se, de fato, a propositura de dezenas de processos movidas por elas em face da ré, sob o patrocínio dos advogados mencionados na Nota Técnica, todas envolvendo pequenas questões administrativas relacionadas ao jazigo em questão.
De todo modo, não entendo necessário, como providência anterior ao julgamento, a convocação das autoras para confirmar acerca da efetiva ciência da propositura desta demanda, eis que, em consulta a um dos outros processos movidos pelas autoras, também mediante os advogados mencionados na Nota Técnica (0820304-76.2023.8.19.0001), consta termo assinado pelas autoras datado de 22/07/2024 em que ratificam a outorga de poderes àqueles advogados para representá-las.
Isso é suficiente para concluir pela regularidade da representação processual, sendo que nesta ação, ademais, houve a renúncia dos advogados primeiramente constituídos, com a assunção por outro patrono, não mencionado na Nota Técnica.
De mais a mais, conquanto se reconheça que todas as ações propostas pelas autoras pelos advogados iniciais pudessem ser reunidas em uma única ação, não se conclui necessariamente pela prática de advocacia predatória.
Passo, portanto, sem mais delongas, ao julgamento do feito.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
As autoras não demonstraram, concretamente, que em relação ao carneiro em questão tenha chegado a ser feita qualquer cobrança pela ré de taxa de manutenção ou que tenham sido advertidas da iminente perda do lote.
De todo modo, a inexistência de cobrança não impede a propositura de ação declaratória para a devida tutela jurisdicional, a fim de resguardar interesses individuais da parte.
Acerca da questão de fundo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0064199- 02.2018.8.19.0000, havia reconhecido, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 141 e 240, inciso XXI do Decreto nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, do Município do Rio de Janeiro, para o fim de excluir a aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto a contar da data deste julgamento, ressalvando que os valores já pagos às concessionárias não seriam devolvidos bem como que os valores pendentes de pagamento não deveriam ser cobrados.
Contudo, a discussão sobre a legalidade da tarifa de manutenção cemiterial permaneceu em pauta, com recursos extraordinários interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio SP), cuja decisão prolatada em 03/10/2023, de lavra do Exmº Sr.
Relator Min.
NUNES MARQUES, deu provimento ao recurso, restaurando a possibilidade de cobrança de tarifa anual de manutenção dos cemitérios públicos.
Confira-se: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário.
Alegada Violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da CRFB.
Jazigo.
Tarifa de Manutenção Cemiterial.
Decreto nº 39.094, de 2014.
Constitucionalidade.
Acórdão Recorrido em Desarmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual concluiu pela impossibilidade de cobrança de tarifas referente ao uso de jazigo adquirido antes do Decreto municipal nº 39.014, de 2014. 2.
O fato relevante.
O acórdão recorrido entendeu que, com base em precedente do Órgão Especial do TJRJ que declarou o art. 141 do Decreto municipal nº 39.014, de 2014, parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, aplica-se à tarifa de transferência o mesmo entendimento adotado para a tarifa de manutenção cemiterial, reconhecendo-se que a sua cobrança em contratos celebrados antes da vigência do referido decreto implica violação aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 3.
As decisões anteriores.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação para “declarar a inexigibilidade das cobranças da taxa cemiterial, bem como a taxa de impermeabilização efetuadas pela parte Ré; e que seja a realizada a transferência da titularidade do jazigo perpétuo para a parte autora”.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1º Grau.
II.
Questão em discussão 4.
No presente recurso, discute-se a constitucionalidade dos arts. 141 e 240, inc.
XXI, do Decreto municipal nº 39.014, de 2014.
III.
Razões de decidir 5.
O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE nº 1.380.801/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, “a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma”. 6.
Assim, o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141 do Decreto municipal nº 39.094, de 2014, “a fim de excluir a aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de jazigos firmados anteriormente à vigência do referido decreto”, e que, “na hipótese dos contratos celebrados antes da vigência do Decreto nº 39.094/2014, a cobrança da taxa de manutenção cemiterial incorre em violação aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, divergiu do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 1505341, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) Sendo assim, diante do efeito da decisão supracitada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido desta ação, posto que é possível a cobrança da taxa de manutenção mesmo das sepulturas adquiridas antes do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014.
No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, ainda, da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE.
CARNEIRO PERPÉTUO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 39.094/14.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0064199-02.2018.8.19.0000.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RE Nº 1.380.801/RJ QUE RESTAURA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SEPULTURA ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO QUE A INSTITUIU PARA OS PERÍDOS DE USO POSTERIORES À REFERIDA NORMA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01040227220218190001 202400162306, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 25/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/07/2024) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando as autoras ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
PRI RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALINE ATHAYDE BONIFACIO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE ATHAYDE BONIFACIO em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE ATHAYDE BONIFACIO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE ATHAYDE BONIFACIO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE ATHAYDE BONIFACIO em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:36
Juntada de extrato de grerj
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:36
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:13
Juntada de extrato de grerj
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THOMAS ISIDORO SOARES DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de TASSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LOANE DE SOUZA PIRES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de TASSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINA WANDA MAIA LAZARETH - CPF: *91.***.*15-30 (AUTOR).
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TASSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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