TJRJ - 0806269-03.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:08
Expedição de Informações.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:31
Expedição de Informações.
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25/02/2025 12:30
Expedição de Informações.
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13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806269-03.2024.8.19.0058 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora, candidata do concurso público para provimento do cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, promovido pelos réus, pugna, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, pela suspensão das questões da prova objetiva: 68, 75 E 86 DA PROVA TIPO 2 DA PROVA OBJETIVA; que seja determinado aos réus a sua reclassificação e convocação para a próxima etapa do certame.
Sucinto relato.
Fundamento e Decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ademais, concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional.
A Lei Estadual 10.516/24 dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial transitada em julgado, nos concursos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, há comprovação de decisão, transitada em julgada, de anulação das questões, objeto da presente demanda.
Assim como, evidencia-se perigo de dano ao candidato, ora autor, na hipótese de não-reclassificação.
No entanto, não consta comprovação ou indício de que a reclassificação do candidato seja suficiente para a convocação para a próxima etapa do certame.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela requerida para determinar aos réus que providenciem a reclassificação da parte autora no concurso público para provimento do cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, vinculado ao edital 02/2021.
Intimem-se para cumprimento.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias.
SAQUAREMA, 18 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
18/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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