TJRJ - 0800956-07.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANA FIGUEREDO PIRES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2025 06:00.
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA FIGUEREDO PIRES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800956-07.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA FIGUEREDO PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda movida por GIOVANA FIGUEREDO PIRES em face de ITAU UNIBANCO S.A na qual postula o autor indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Alega a reclamante que, solicitou portabilidade de sua conta salário para o BANCO ITAU.
No entanto, o banco falha reiteradamente em realizar a transferência do salário da autora para a nova conta.
O réu, em defesa, ressalta que quando acionado pela parte autora, adotou as providências necessárias para minimizar o problema.
Logo, merece atenção a conduta conciliatória adotada pelo banco réu, que, desde o início, movido pela boa-fé, buscou a composição com a parte autora.
Audiência realizada no dia 23 de outubro de 2024, na qual não foi obtida a conciliação, embora tenha havido proposta de acordo pela ré, com contraproposta pela parte autora. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, a requerente solicitou a portabilidade de sua conta salário para outro banco.
Entretanto, desde a portabilidade a autora encontra problemas com o recebimento de seu salário.
Percebe -se, falha evidente por parte da ré que enseja compensação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0800956-07.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA FIGUEREDO PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para a sentença.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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24/10/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:37
Expedição de Informações.
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17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
14/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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