TJRJ - 0801643-51.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALONSO CARDOSO BARCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801643-51.2021.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA MARTINS DE ALMEIDA RÉU: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI Trata-se de cumprimento de sentença em face da empresa VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-24.
Tentativa de penhora online, tal constrição não foi efetivada (Id 68181155).
Tentativa de penhora portas adentro também restou negativa (Id 118066219) A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da empresa COMERCIAL QUANTICA COLCHOES LTDA.
Pois bem, considerando a dificuldade na efetividade processual, a fim de buscar a realização prática do direito, percebe-se, claramente, a tentativa de esvaziamento patrimonial tanto da empresa ré quanto dos seus sócios com a criação de outros entes jurídicos, cujo objetivo, além de promover a limitação da responsabilidade é de fraudar os credores, eximindo-se do cumprimento pessoal das obrigações, por meio do escudo das novas sociedades, em autêntica confusão patrimonial.
Em tais situações, mostra-se cabível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a imputar as obrigações levadas à responsabilidade dos sócios (desconsideração direta) ao patrimônio do ente do qual participam (desconsideração inversa).
Isto é, realiza-se um caminho ao contrário, saindo do âmbito dos executados para o atingimento das demais sociedades nas quais participam e também possuem o controle.
Atualmente, o tema contém previsão normativa no art. 133, §2º do NCPC.
Por sua vez, tendo em conta a especialidade do procedimento sumaríssimo, em atenção aos princípios da simplicidade e da celeridade (art. 2º da lei 9099/95), mostra-se dispensável a instauração formal do incidente processual, que deve ser realizado de maneira endoprocessual.
De outro lado, frente à adoção da teoria menor da desconsideração, já consolidada no meio doutrinário e jurisprudencial, aplicável às relações de consumo, na dicção do §5º do art. 28 do CDC, com nítido perfil objetivo, onde basta o mero inadimplemento obrigacional, a necessidade de contraditório antecipado se fragiliza ante à presença dos requisitos previstos no art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
Em outras palavras, a probabilidade do direito para a concessão de uma tutela provisória de urgência cautelar (art. 300 do NCPC), em sede executiva (art. 799, VIII c/c o art. 513, ambos do CPC), resta amparada no título executivo.
O perigo ao resultado útil do processo se depreende do esvaziamento patrimonial dos executados, a par da não satisfação da obrigação pecuniária, já ultrapassado prazo razoável para o seu cumprimento, ferindo-se a garantia de tempestividade prevista no art. 4º do NCPC e art. 5º, LXVIII da CR/88.
Com esse espetro, autoriza-se, na forma do art. 301 do NCPC, a medida de arresto eletrônico (art. 854), em face da empresa ré, dos seus sócios e das novas sociedades, independentemente da prévia citação para a resposta ao incidente da desconsideração direta e da desconsideração inversa.
A jurisprudência já consagra tal entendimento.
Vejamos: TJSP - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Alegação de afronta ao procedimento obrigatório previsto pelos artigos 133 e seguintes do CPC - Ainda que se tenha a certeza de que a agravante tinha ciência de todo o processado, impossível deixar de cumprir a formalidade instituída pelo novo CPC - Reconhecimento obrigatório do vício da falta de oferecimento de oportunidade de defesa - Hipótese de anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida após efetivação do contraditório - Necessidade, entretanto, de manutenção da constrição existente sobre numerário encontrado na busca 'on line', como forma de assegurar resultado útil ao processo - Tutela provisória de urgência decretada com fundamento no artigo 297 do CPC - Agravo provido, com determinação. (Relator (a): Jacob Valente; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 15/12/2016) TJSP - TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA COMO INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Configurados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, é admissível ao MM Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos arts. 297 e 301, do CPC/2015, cuja efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do § único, do art. 297, do CPC/2015, ainda que requerida como incidente processual, como autoriza o § único, do art. 294, § único, antes mesmo da citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015, sendo, a propósito, relevante salientar que o inciso VIII, do art. 799, do CPC/2015, norma essa aplicável também ao cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar (CPC/2015, arts. 513 e 527), é expresso ao conceder ao exequente a faculdade de pleitear a medidas de urgência, dentre elas, em execução por quantia certa, o arresto online, desde que a medida seja necessária para garantir futura penhora, a ser realizada, por conversão, após a competente citação do devedor. (...) (Relator (a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)
Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, conforme acima indicado, em sede de cognição sumária, fundado em juízo de probabilidade, concedo a tutela provisória de urgência cautelar para determinar o arresto dos ativos financeiros, nas contas da titular a empresas sócios VIVIANE DE MACEDO, CPF nº *89.***.*92-01, com lastro no parágrafo único, I do art. 9º, art. 297, 300/301, todos do CPC e da seguinte pessoa jurídica: 1) COMERCIAL QUANTICA COLCHOES LTDA - CNPJ 17.***.***/0001-58 Assim, procedo à solicitação do bloqueio eletrônico (na modalidade teimosinha) do valor de R$7.901,55, conforme o recibo de protocolamento que segue.
Sem prejuízo, cite-se o TITULAR DAS EMPRESAS para oferecer resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC.
Após, voltem para verificação do resultado.
ITABORAÍ, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:30
Outras Decisões
-
29/01/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:35
Outras Decisões
-
06/09/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ALONSO CARDOSO BARCELOS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EZEQUIEL FRANDOLOSO em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ALONSO CARDOSO BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:20
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
29/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DJALMA MARTINS DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2022 09:25
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 09:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALONSO CARDOSO BARCELOS em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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01/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:43
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2021 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí.
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04/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:46
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí.
-
20/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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