TJRJ - 0802409-48.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802409-48.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO DE PAULA DE BARCELLOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
O Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida". 3.
Tal entendimento deriva, em grande parte, do fato de que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição ao nome e CPF do suposto devedor.
Contudo, o não deferimento pode trazer prejuízo grande e desnecessário ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. 4.
Nessa toada, ante o número do contrato constante da restrição ser o mesmo descrito na inicial (nº *******2*1570581), DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a parte ré RETIRE a restrição relativa ao nome da autora, ficando proibida de novo lançamento, até decisão final deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como se abster de emitir cobranças relativas ao citado contrato, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado indevidamente. 5.
Com vistas a dar efetividade à determinação acima, oficiem-se aos órgãos de praxe para imediata liberação do nome da autora, no que se refere ao contrato de nº *******2*1570581, no valor de R$ 49,00, até ulterior decisão deste juízo. 6.
Cite-se e intime-se, por meio eletrônico.
I.
TERESÓPOLIS, 21 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806717-74.2025.8.19.0208
Maria da Penha da Silva Cardozo
Tim S A
Advogado: Helena Maria da Cunha Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:31
Processo nº 0002711-97.2017.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Mario Martinho Morgado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0802399-04.2025.8.19.0061
Ayde Tavares da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Sandro Sabino SAAR Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 14:08
Processo nº 0801624-61.2025.8.19.0037
Marcelo de Lima Ambrosio
Inss
Advogado: Hermann Richard Beinroth da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 13:55
Processo nº 0833627-75.2024.8.19.0208
Nisomar Provenzano da Costa
Jm Solucoes e Servicos LTDA
Advogado: Rita Innocenza Provenzano da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:24