TJRJ - 0023003-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023003-08.2025.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820991-95.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00234424 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: IRENE FRANCA VIEGAS ADVOGADO: MARIANA GUEDES GUIMARÃES LADEIRA CASA GRANDE OAB/RJ-178331 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
TRATAMENTO DE NEOPLASIA PULMONAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.2.
A questão consiste em saber se a alegação de omissão procede.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.3.
A despeito das alegações, deve-se ter em mente a cognição sumária exercida quando, notadamente, o mérito não é esgotado, mas analisado o pleito sob a ótica do art. 300, do CPC, do entendimento extraído do verbete sumular TJRJ nº 59 e da relação de consumo entre as partes.
Colacionados, em seguida, precedentes dessa Corte Estadual relacionados ao mesmo fármaco, o que demonstra não se tratar de entendimento isolado, ao contrário. 4.
A solução integral da controvérsia, com fundamentação jurídica adequada, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Embargos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 15:00
Documento
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21/08/2025 13:51
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023003-08.2025.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820991-95.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00234424 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: IRENE FRANCA VIEGAS ADVOGADO: MARIANA GUEDES GUIMARÃES LADEIRA CASA GRANDE OAB/RJ-178331 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
30/07/2025 19:18
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 15:32
Remessa
-
17/07/2025 11:22
Conclusão
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09/07/2025 13:01
Documento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 12:17
Mero expediente
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24/06/2025 11:28
Conclusão
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23/06/2025 15:11
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:41
Documento
-
09/06/2025 14:33
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 19:00
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:43
Remessa
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30/04/2025 10:53
Conclusão
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29/04/2025 16:35
Mero expediente
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24/04/2025 11:21
Conclusão
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16/04/2025 17:25
Documento
-
16/04/2025 17:24
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023003-08.2025.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820991-95.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00234424 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: IRENE FRANCA VIEGAS ADVOGADO: MARIANA GUEDES GUIMARÃES LADEIRA CASA GRANDE OAB/RJ-178331 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
25/03/2025 16:06
Recebimento
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25/03/2025 13:02
Conclusão
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25/03/2025 13:00
Distribuição
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25/03/2025 11:14
Remessa
-
25/03/2025 11:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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