TJRJ - 0801747-52.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801747-52.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BETHANIA FAZOLATO DA SILVA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0801747-52.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 24 de março de 2025.
MILLENA MARINA DA COSTA SILVA - Estagiário de Cartório -
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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