TJRJ - 0824904-73.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGDAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 200213 ) em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
MIGDAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-75, requereu a expedição de alvará judicial para a participação das crianças indicadas em gravações de obra audiovisual denominada “AGENTE ESPECIAL”.
A peça de ingresso veio instruída com documentos, tendo sido as custas devidas corretamente recolhidas conforme a certidão do indexador 153468693.
Conforme os indexadores 155039812 e 155043648, com exceção do infante Pedro Tricário Pires, que não compareceu, foi aferida a anuência das crianças pelo Comissariado de Justiça, acerca da participação na obra, observando a especificidade da sua idade, maturidade bem como as diferentes formas de expressão infantil consoante a Recomendação 139/2022, expedida pelo CNJ, e o Aviso CGJ nº 166/2023, na hipótese contida no § 3º do artigo 1º daquela Recomendação.
Instado a se manifestar, não se opôs o ilustre membro do Ministério Público à concessão do alvará requerido como se vê da promoção do indexador 155862593. É o relatório.
Passo a decidir.
Pelo que se verifica da análise dos autos, presentes se encontram os requisitos autorizadores da concessão do alvará pretendido visto como observadas as exigências legais.
O Ministério Público não se opôs à concessão do alvará requerido.
ISSO POSTO, com espeque no art.149, incisos I, alínea "e" e II, "a", da Lei nº 8.069/90, DEFIROa expedição de alvará autorizando a requerente a produzir a obra audiovisual denominada “AGENTE ESPECIAL”a participação das crianças indicadas na exordial, com exceção do infante Pedro Tricário Pires, que não compareceu à entrevista,e condiciono a participação delas ao acompanhamento de pelo menos um dos responsáveis legais.
Expeça-se o respectivo Alvará.
Considerando a Recomendação 139/2022, expedida pelo CNJ, na hipótese contida no seu § 1º do artigo 1º, determino a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização constantes do mencionado parágrafo.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
13/11/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 18:24
Juntada de Informações
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07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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