TJRJ - 0805447-61.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:17
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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31/01/2025 20:17
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GISSELY NASCIMENTO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805447-61.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE ABREU BORGES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PENHA DE ABREU BORGES em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), devidamente qualificados, na qual busca a cessação de descontos não autorizados em seus vencimentos como aposentada junto ao INSS.
Alega a parte autora, haver constatado descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de “273 CONTRIB CEBAP”, sem a sua autorização, desde 02/2024, tendo esgotado os meios administrativos na tentativa resolver a questão.
Requer tutela antecipada para que a ré cesse os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, no prazo fixado, sob pena de multa.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
O segundo requisito referido no dispositivo legal, diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pela leitura da inicial e análise dos documentos que a instruem, verifico a existência do perigo do dano, já que o atraso na medida poderá acarretar danos à parte autora, que vem recebendo descontos em seu benefício, sem, em tese, conhecer a natureza do contrato.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciado nos documentos juntados aos autos, sobretudo o extrato que identifica descontos, sem autorização consciente da parte autora, valendo acentuar que a CF/88, em seu artigo 5º, inciso XX, prevê que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Ademais, tal medida não provocará qualquer prejuízo ao réu, já que uma vez demonstrada a legitimidade da contratação, a decisão poderá ser revogada com a possibilidade da cobrança ser retomada com todos os seus efeitos.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, providencie a SUSPENSÃO dos descontos das parcelas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de “273 CONTRIB CEBAP” Oficie-se ao INSS, agência local, para implementar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor NB: 043.382.537-5.
Diante da documentação acostada nos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. À Serventia para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em link a ser disponibilizado.
Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet ou notebook, com acesso a internet, devendo seguir os seguintes passos: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2 - Abrir o link da audiência. 3 - Clicar em "participar da reunião". 4 - Digitar o nome completo. 5 - Clicar em "participar da reunião".
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Por se tratar de audiência realizada em plataforma digital, poderão ocorrer inconsistências no sistema, o que poderá acarretar atraso.
Caso a audiência não se inicie no horário designado, deverão permanecer conectadas aguardando o início do ato.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, com antecedência mínima de 15 minutos, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intime-se a autora.
Deixo de realizar a citação do réu, tendo em vista o comparecimento do réu nos autos, com apresentação de contestação (Id 152612655).
Considerando a apresentação de réplica (Id 154527537), digam as partes, em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 13 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
14/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE ABREU BORGES - CPF: *24.***.*21-31 (AUTOR).
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14/11/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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