TJRJ - 0846509-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO MIRSILO GASPARRI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO MIRSILO GASPARRI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO MIRSILO GASPARRI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:26
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846509-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTIBOTIKA BENS PROPRIOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Trata-se de ação de indenização material movida por BOTIBOTIKA BENS PROPRIOS LTDA em face de BANCO ITAÚ S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nos termos da petição inicial, o autor, em 12/2023 e 01/2024, foi vítima de golpe praticado com boletos fraudados para pagamento de seu contrato de plano de saúde, no valor de R$ 18.400,00 cada; que os boletos apresentavam semelhança com aqueles que são pagos habitualmente.
Informa que o boleto foi emitido pelo primeiro réu, tendo como beneficiário o segundo.
Requer o ressarcimento do valor de R$ 36.800,00, relativos aos dois boletos.
Contestação da empresa GOOGLE no ID 139478659.
Em razão de posterior acordo, não se faz necessário fazer um resumo da peça de defesa.
Contestação do Banco Itaú no ID 139721808, arguindo sua ilegitimidade, já que funcionou apenas como meio de pagamento e depositário da conta.
No mérito, sustenta que o golpe foi praticado fora de suas dependências; que foi praticado por terceiros; que houve culpa exclusiva da vítima no golpe do 'phishing' do boleto.
Réplica de ID 145299147.
Em ID 157183304, consta o acordo extrajudicial firmado entre o autor e a ré Google, pela qual a ré pagou o valor de R$ 36.800,00.
Sentença homologatória no ID 160913781. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão é de fato e de direito, mas o julgamento se impõe uma vez que não houve pedido de outras provas, além do que a situação narrada não se encontra controvertida, havendo apenas que se apurar a responsabilidade.
Em relação ao segundo réu, a demanda já foi resolvida por acordo.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, uma vez que deve ser observada a teoria da asserção, segunda a qual as condições da ação, inclusive a legitimidade, são apreciadas a partir da narrativa autoral, não se confundindo com o direito material defendido, a ser julgado com o mérito.
A demanda reclama a incidência do CDC, apresentando-se a parte autora como uma possível vítima de uma má prestação de serviço do fornecedor, o primeiro réu.
Acrescente, ainda, o cabimento da aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Com efeito, o prestador deve responder pelos serviços prestados, tanto no que diz respeito a eventuais danos causados ao consumidor, quanto às informações insuficientes ou inadequadas relativas à fruição e risco do serviço/produto (artigo 14 do CDC1).
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovado pelo fornecedor ou prestador de serviço que o defeito não existe ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC2).
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor, direto ou equiparado, comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Não há como afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a controvérsia instalada diz respeito a uma alegada falha no sistema do banco a propiciar que o golpe fosse praticado.
Em que pese a argumentação autoral, não há a mínima comprovação de que o réu, de alguma forma tenha direcionado a autora a cair no golpe.
Note-se que não há informação alguma de que os boletos tenham sido extraídos de alguma plataforma ou canal de atendimento do Banco Itaú.
Pelo contrário, o que surge do processo é que a autora não agiu com a cautela devida.
Note-se que o banco emissor do boleto para pagamento do plano de saúde Bradesco Saúde é o próprio Bradesco, e que este também é o beneficiário do pagamento registrado no boleto.
No entanto, a autora fazendo uso de uma conta sua no Itaú operacionalizou o pagamento, descuidando-se não só da numeração de código de barras, no qual deveria começar com 237 (código do Bradesco), mas o que é pior, não se atentou para o beneficiário, que no caso, apareceu como sendo a empresa GOOGLE.
Apesar das informações diversas, a autora confirmou a operação.
O simples fato de o beneficiário do pagamento ser um correntista do banco e ter sido gerado um código de barras para depósito da quantia em conta desse correntista não faz do banco partícipe de alguma forma, por ação ou omissão, no golpe.
Ao que parece o fraudador adulterou um boleto aparentemente legítimo, inserindo um código diverso para desviar o pagamento para uma conta do Google no Banco Itaú, não sendo possível saber com certeza a vantagem tida nessa operação. É de se ressaltar que as instituições financeiras investem fortemente em informes sobre fraudes, em todos os meios de comunicação, não podendo ser responsabilizadas pelas atitudes de todos os correntistas ou de terceiros, que se aproveitam da boa-fé de alguém, para se locupletarem.
Como já mencionado, não há nos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço pelo banco, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório.
Assim, conclui-se que houve culpa exclusiva da vítima, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade da parte ré, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora foi mais uma vítima da fraude popularmente conhecida como “golpe do falso boleto”, já examinada diversas vezes neste Tribunal de Justiça. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COM A CENTRAL DO BANCO RÉU PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE TENHAM, DE FATO, ACESSADO OS CANAIS OFICIAIS DO BANCO PARA OBTEREM O BOLETO FALSO.
AUTORES QUE NÃO LOGRARAM SE DESVENCILHAR DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC E SÚMULA 330 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ PELO OCORRIDO.
BENEFICIÁRIO DO BOLETO QUE ERA PARTE DIVERSA DA QUAL PRETENDIAM LIQUIDAR O DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO AO DEIXAREM DE CONFERIR O BENEFICIÁRIO NO MOMENTO DOPAGAMENTO.
FALTA DE CAUTELA ADEQUADA.
AUTORES QUE ATUAM NO RAMO DA COMPRA DE VEÍCULOS, DE MODO QUE ESTÃO ACOSTUMADOS COM ESSES TIPOS DE TRANSAÇÕES E DEVERIAM TER OBSERVADO, ANTES DE FINALIZAR A TRANSAÇÃO, QUE O BENEFICIÁRIO CONSTANTE NO BOLETO SEQUER ATUA NO RAMO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0006406-92.2020.8.19.0208 – APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR.
PAGAMENTO DE PARCELAS POR MEIO DE BOLETO RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
PAGAMENTO REALIZADO PARA BENEFICIÁRIO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
GOLPE DO FALSO BOLETO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS QUE ATRAEM AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO, O QUE, POR SUA VEZ, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE MERECE INTEGRAL REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0023660-55.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Por fim, registre-se que o autor, por meio de transação, conseguiu reaver o dinheiro dos boletos junto ao beneficiário dos pagamentos (Google).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MIRSILO GASPARRI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:48
Homologada a Transação
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846509-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTIBOTIKA BENS PROPRIOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Id 141803573: Para a extinção da ação em face da ré GOOGLE na forma requerida, venham os termos da transação celebrada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO MIRSILO GASPARRI em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:06
Outras Decisões
-
20/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:28
Juntada de extrato de grerj
-
12/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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