TJRJ - 0812230-91.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0812230-91.2023.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA, VALTAIR DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE RENATO CATEM 1 - Certifico que a apelação de index. 194469447é tempestiva e o seu preparo foi recolhido corretamente. 2 - Fica o embargado/apelado intimado para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
13/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALESSIO REZENDE BOLELLI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812230-91.2023.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA, VALTAIR DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE RENATO CATEM Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no index. 182370510.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A decisão é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
Assim, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0812230-91.2023.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA, VALTAIR DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE RENATO CATEM 1 - Certifico que os Embargos de Declaração de index. 182370510são tempestivos. 2 - Fica a parte ré/embargada intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALESSIO REZENDE BOLELLI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812230-91.2023.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA, VALTAIR DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE RENATO CATEM ALMEIDA IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA e VALTAIR DE ALMEIDA opuseram embargos à execução n. 0806499-17.2023.8.19.0014 que lhes move JOSÉ RENATO CATEM, já qualificados.
Expuseram, em breve resumo, que nota promissória no valor de 105.780,00 (cento e cinco mil e setecentos e oitenta reais) que aparelha a execução acima referida, seria paga, como foi, através de dois cheques de R$ 52.890,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa reais).
Sustentaram que o primeiro cheque foi pago em 22/12/2021 e o segundo foi trocado por outro com vencimento para o dia 22/02/2022, com juros de 3%, que também foi devidamente pago, porém a nota promissória não foi devolvida.
Postularam, assim, a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade do título executivo, com a consequente extinção da ação de execução.
O embargado foi intimado e ofertou impugnação na qual rechaçou as teses sustentadas pelos embargantes (index. 108979773).
Petição do embargante no index.137242041, requerendo a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do embargado, para que sejam esclarecidos os fatos pertinentes aos cheques dados como pagamento da dívida.
O embargado se manifestou no index. 143174555, postulando o julgamento do feito.
Esse, o relatório do necessário.
De início, destaco questão processual pendente de apreciação para indeferir a produção de prova oral requerida pelos embargantes, uma vez que a demonstração de pagamento da dívida pode e deve ser feita pela prova documental.
Não havendo questões preliminares a serem solucionadas, passa-se, desde logo, à apreciação do mérito.
No ponto, é cediço que a nota promissória constitui título de crédito não causal, consistente em promessa de pagamento, que faz o emitente em favor do beneficiário descrito na cártula, em princípio, sem vinculação a qualquer causa ou negócio jurídico subjacente.
Dessa forma, em se tratando de título de crédito abstrato, literal, formal e autônomo, e ao mesmo tempo título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a nota promissória revela-se apta a aparelhar processo executivo, sem que o credor tenha de apontar, na inicial, a causa ou origem da dívida por ela representada, sob pena inclusive de se desfigurar a autonomia e abstração da cártula exequenda.
Contudo, mesmo estando o credor dispensado de declinar a origem do crédito de que é portador, admite-se, em situações especiais, a discussão da causa debendi, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que não houve a circulação da cártula, encontrando-se, pois, ainda atrelada à relação jurídica originária.
Sucede que, ainda que admitida a incursão na causa debendi, cumpre ao devedor infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II), que pode contemplar, por exemplo, a quitação de dívida, total ou parcial, ou mesmo a ocorrência de agiotagem.
Fixadas essas premissas, vê-se que, na hipótese em apreço, os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência de agiotagem ou de quitação parcial do débito, como sustentou na petição inicial.
A propósito do tema: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADO ENTRE TIO E SOBRINHA – AUTOR QUE ALEGAVA A PRÁTICA DE AGIO-TAGEM OU USURA – INCOMPROVAÇÃO DO ALEGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ÔNUS DA PROVA DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA QUE É DO AU-TOR – NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUES DADOS EM GA-RANTIA DO VALOR OBJETO DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO RESTARAM INFIRMADOS NO FEITO – ALEGADA AGIOTAGEM OU USURA QUE NÃO RESTARAM CORROBORADAS PELO CONTEXTO DOS AUTOS E PELA PROVA PRODUZIDA – COAÇÃO INEXISTENTE - TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NEGO PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ.
Apelação Cível n. 0001130-57.2014.8.19.0025, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem).
Portanto, como os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, tornar-se imperiosa a improcedência dos embargos.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207 da CNCGJ, inclusive, Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução n. 0812230-91.2023.8.19.0014.
Após, arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:45
Outras Decisões
-
02/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:25
Juntada de extrato de grerj
-
12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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