TJRJ - 0803517-98.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS NOVOA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a parte: [ANA CELIA COSTA DIAS] -Sendo constatada que a contestação foi proposta tempestivamente , à parte autora para apresentar a Réplica -
14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0803517-98.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA COSTA DIAS RÉU: INSS 1.
Defiro gratuidade de justiça a autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação proposta por ANA CELIA COSTA DIASem quebusca, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do Benefício por Incapacidade temporária NB: 716.437.173-4, junto ao INSS, pela via judicial, uma vez que o pedido administrativo (fl. 03 do id. 163977242), foi indeferido pela autarquia ré.
Alega a autora que: (i) em 09/10/2024, requereu administrativamente a renovação do benefício por incapacidade temporária e que, apesar de cumpridas as exigências, o benefício foi negado em 19/12/2024 (03 do id. 163977242) pela autarquia ré; (ii) que a autora é portadora de: transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco - CID-10 F.25, fazendo jus ao deferimento do benefício ao seu favor. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris.
Isso porque, não é possível extrair, somente da documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações autorais, considerando que na comunicação de decisão do id. id. 163977242(fl. 03), constou como motivo do indeferimento do benefício a autora: “o não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.” Demais disso, deve-se considerar, ainda, que os atos emanados pelo ente federal gozam de presunção de legalidade, não cabendo a sua anulação antes de se estabelecer o contraditório e a produção de provas para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade.
Por tais motivos, INDEFIRO,por ora, o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Publique-se e Intime-se.
SEROPÉDICA, 5 de junho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
06/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS NOVOA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0803517-98.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA COSTA DIAS RÉU: INSS Por força da alteração de competência promovida pela Resolução TJ/OE nº 31/2022 e do remanejamento de acervo imposto pelo Provimento CGJ nº 32/2023, os presentes autos deveriam ter sido distribuídos para esta 2ª Vara, no entanto, por mero equívoco, o feito permaneceu no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, sendo redistribuído para esta serventia somente em 07/03/2025 (id. 176699377), quando esta Vara se tornou responsável pelo processamento do feito, que só veio à conclusão nesta data.
Face ao exposto: Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, diante da absoluta ausência de comprovação de hipossuficiência, venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em nome da parte autora na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado da parte autora; 3 - Extratos bancários de titularidade da autora, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de parte autora dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Ematenção ao disposto no artigo 320 do CPC, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada da documentação ou transcorridos in albis os prazos assinalados, certifique-se e venham conclusos.
SEROPÉDICA, 18 de março de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:24
Juntada de carta
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07/03/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:56
Outras Decisões
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24/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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