TJRJ - 0801719-98.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de YURI ELIAS ALBERTINO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801719-98.2025.8.19.0067 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LUAN DE SOUSA PAULA A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme documentos juntados pela Empresa autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, inclusive com extratos bancários zerados há mais de seis meses, não sendo crível a afirmação de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
QUEIMADOS, 2 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0801719-98.2025.8.19.0067 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LUAN DE SOUSA PAULA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os balancetes dos últimos 12 meses, emitidos pelo Contador, bem como a declaração de imposto de renda da sócia administradora, extratos bancários da empresa dos últimos três meses, no prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 21 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 04:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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