TJRJ - 0845915-28.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 17:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0845915-28.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Trata-se de Ação de Indenização, movida por LUSIANA PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIAS LTDA., estando ambos devidamente representados.
 
 Alegou, em síntese, a Autora, que, na madrugada de 29/07/2022, sofreu acidente de trânsito enquanto era transportada por veículo cadastrado na plataforma da Ré, cerca de 30 minutos após o início da viagem.
 
 Alegou que a Ré não prestou nenhum auxílio, dizendo que só obteve atendimento hospitalar às 16:50 daquele dia, quando foi diagnosticada com traumatismo intracraniano, tendo que fazer uso de medicamentos.
 
 Que em decorrência do acidente também desenvolveu distúrbio psicológico, pelo qual foi acompanhada por especialista, desde o episódio.
 
 Assim, pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo, diante do contrato de transporte firmado com a Ré, que explora atividade econômica de transporte privado individual de terceiro, nos moldes do art. 4°, X, da Lei n° 12.587/2012, se equiparando à figura do transportador, respondendo pelos danos que seus motoristas causarem.
 
 Assim, pretende a condenação da Ré ao pagamento de R$ 26.400,00, a título de danos morais.
 
 A inicial e seus documentos constam do id. 92921477.
 
 No id. 96095464, foi determinada a citação.
 
 A Ré apresentou contestação e documentos, no id. 100730009, sustentando, em resumo, não ser empresa de transporte, mas, sim, de tecnologia, intermediadora do serviço de transporte, facilitando a aproximação entre motoristas independentes e usuários.
 
 Disse não auferir lucro pelo serviço prestado pelo motorista independente, sendo remunerada por este, com o pagamento de taxas referentes ao serviço de tecnologia e de intermediação da plataforma, invocando a sua ilegitimidade passiva para a causa.
 
 Em seguida, defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, no mérito, a improcedência do pedido, reiterando não ser uma empresa de transporte, inexistindo ato ilícito de sua parte.
 
 Por fim, alegou a culpa de terceiro, que trafegava pela contramão e atingiu, frontalmente, o veículo em que a Autora estava.
 
 Argumentou, ainda, inexistirem os danos morais, afirmando, em seguida, possuir apólice de seguros, com cobertura para motoristas e usuários em cada viagem.
 
 Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, defendeu que a indenização, em caso de eventual condenação, deverá ser proporcionalmente arbitrada, devendo ser abatida a indenização paga pelo Seguro DPVAT.
 
 A Autora se manifestou, em réplica, no id. 121163774.
 
 No id. 122469250, foi determinada a especificação das provas.
 
 A Autora informou (id. 124254929) não ter mais provas a produzir.
 
 A Ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício a CEF, para que informe o valor da indenização do Seguro DPVAT (id. 126899634), o que foi indeferido pelo Juízo, no id. 156867325.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Cuida a espécie de pedido condenatório por danos morais, em razão de acidente automobilístico sofrido pela Autora, enquanto passageira de veículo (motorista) credenciado ao aplicativo UBER.
 
 Em sua contestação, alegou a Ré a sua ilegitimidade passiva, já que não seria empresa de transporte, mas, sim, de tecnologia, intermediadora do serviço de transporte, facilitando a aproximação entre motoristas independentes e usuários.
 
 Ocorre que, tal alegação não é suficiente para excluir a Ré do polo passivo.
 
 Com efeito, a Ré não nega sua participação da cadeia produtiva do serviço de transporte de passageiros por aplicativo, confessando que se beneficia com as taxas que cobra pelos serviços de tecnologia e de intermediação da plataforma.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Ainda, preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade das normas do CDC, afirmando, novamente, não prestar serviços de transporte.
 
 Ocorre que, como exposto acima, a Ré participa da atividade econômica, tratando-se, claramente, de prestação de serviço ao consumidor, pelo que, são aplicáveis as disposições do CDC.
 
 No mérito, o pedido condenatório merece prosperar.
 
 Com efeito, o acidente não foi contestado, nem a condição de passageira da Autora, estando o fato comprovado pelo BRAT de id. 92921500, e pelo documento de atendimento médico da Autora no Hospital Estadual Azevedo Lima, conforme id. 92924252.
 
 Como já salientado, a Ré faz parte da cadeia de prestação do serviço, dela se beneficiando, pelo que, incide na espécie a regra prevista no art. 14, do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, cabendo destacar que os acidentes envolvendo os motoristas credenciados ao aplicativo estão inseridos no risco da atividade, tratando-se de fortuito interno.
 
 Registre-se, ainda, que a tese acerca da irresponsabilidade da plataforma Ré colocaria todos os usuários em manifesta e grave desvantagem, tratando-se de cláusula abusiva, por força do disposto no art. 51, III e IV, do CDC.
 
 De tal modo, deve a Ré responder pelos danos sofridos pela Autora. À luz do Prontuário da Autora, ela deu entrada no hospital no dia 29/07/2022, às 16:50:24, e teve alta no mesmo dia, às 21:39:00.
 
 Pelo documento, a Autora fez TC de crânio, sem alterações neurocirúrgicas de urgência ou emergência, recebendo alta após consulta médica.
 
 Portanto, de acordo com o referido documento médico, a Autora não sofreu qualquer dano físico, devendo ser considerada a pouca extensão do dano imaterial.
 
 De tal modo, o pedido inicial – valor equivalente a 20 Salários-Mínimos – se mostra superestimado, à míngua de maiores consequências ou desdobramentos do fato, ressaltando-se não ter sido cabalmente demonstrado o nexo causal entre o acidente e a necessidade de atendimento psicológico.
 
 Com base nessas circunstâncias e por conta do susto com o acidente e do atendimento de emergência, fixo o dano moral em R$ 5.000,00, valor que atende aos aspectos punitivo, pedagógico e compensatório da condenação, em resultar em enriquecimento sem causa.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Com fulcro na Súmula 326, do E.
 
 STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 30 de julho de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            31/07/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 08:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/02/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845915-28.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Id. 126899634: indefiro a expedição do ofício requerido pela Ré, uma vez que o seguro DPVAT tem por objetivo cobrir danos materiais à vítima do acidente, sendo que a Autora pretende nesta ação obter apenas indenização a título de danos morais.
 
 NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            18/11/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 19:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/10/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2024 00:06 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 00:06 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 28/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 00:06 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:17 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:17 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 27/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 00:24 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 00:45 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2023 16:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/12/2023 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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