TJRJ - 0802517-54.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de POSTO LINDO PARQUE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de POSTO LINDO PARQUE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:17
Juntada de extrato de grerj
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802517-54.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: AURORA DE ALMEIDA SILVEIRA INVENTARIANTE: ROGERIO ALMEIDA DA SILVEIRA RÉU: POSTO LINDO PARQUE LTDA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA B Conforme analisado na decisão de id. 187961004, foi expressamente reconhecido que a fiança prestada pelo Sr.
MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (sócio da empresa locatária) não configura garantia idônea, diante da ausência de terceiro autônomo.
Dessa forma, não se revela, ao menos neste momento processual, oportuna a inclusão do referido fiador no polo passivo, porquanto sua responsabilidade encontra-se diretamente relacionada à discussão acerca da validade da garantia, já afastada liminarmente.
Nesse sentido, a pretensão de inclusão do sócio no polo passivo deve se submeter ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com realização de contraditório e verificação dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 795 , § 4º do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da presente demanda.
Certifique-se o Cartório quanto ao cumprimento integral da decisão de id. 187961004.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:09
Outras Decisões
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802517-54.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: AURORA DE ALMEIDA SILVEIRA INVENTARIANTE: ROGERIO ALMEIDA DA SILVEIRA RÉU: POSTO LINDO PARQUE LTDA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA B Trata-se de pedido de embargos de declaração ao argumento de que a decisão ocorreu em contradição e omissão.
Aduz o embargante que não houve prestação de fiança contratual por terceiro, bem como sustenta que o imóvel objeto da demanda encontra-se em estado de abandono. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Melhor compulsando os autos, verifico que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Avenida Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco pelo prazo de 60 meses.
Contudo, observa-se que o referido contrato menciona como fiador o Sr.
Marco Antônio Pereira de Lima, proprietário da empresa locatária, o que evidencia ausência de terceiro autônomo como fiador.
Desse modo, constata-se que a fiança foi prestada pelo próprio sócio da pessoa jurídica locatária, circunstância que descaracteriza a validade da garantia, ante sua inidoneidade.
Assim, diante da ausência de garantia idônea, impõe-se o deferimento da liminar de despejo.
Ademais, o autor acostou aos autos imagens que, aparentemente, evidenciam o estado de abandono do imóvel.
Dessa forma, verossímil a alegação de que não mais se exercem atividades no local.
Quanto à exigência de caução prevista no inciso IX, do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, cabe salientar que sua finalidade é assegurar eventual ressarcimento ao locatário em caso de revogação da liminar.
Todavia, no presente caso, observa-se que o crédito do autor supera expressivamente o montante equivalente a três meses de aluguel, razão pela qual resta atendida, por meio do próprio crédito locatício, a finalidade da caução.
A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que é possível a dispensa da caução quando demonstrado que a dívida supera, de forma substancial, o valor de três aluguéis, e presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Eg.
Tribunal, confira: "Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Indeferimento de pedido de substituição do depósito caução pelo próprio crédito a receber.
Caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Possibilidade de dispensa quando o débito do locatário ultrapassa substancialmente o limite de três meses de aluguel.
Inadimplência expressiva e prolongada.
Desnecessidade da exigência da garantia quando o crédito do locador é suficiente para suprir o depósito.
Jurisprudência sobre o tema.
Decisão que se reforma para se deferir o pedido e liminar e autorizar o prosseguimento da ação de despejo sem a exigência do depósito caução.
Recurso provido. (0008197-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 01/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))".
Diante do exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência do art. 300, do CPC c/c inciso IX, do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, motivo pelo qual DEFIRO concessão da liminar de despejo, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação do imóvel no prazo acima fixado.
Cientifiquem-se os sublocatários, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802517-54.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: AURORA DE ALMEIDA SILVEIRA INVENTARIANTE: ROGERIO ALMEIDA DA SILVEIRA RÉU: POSTO LINDO PARQUE LTDA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA Recebo os embargos, uma vez que tempestivos, aos quais deixo de dar provimento.
Todavia, verifico equívoco na fundamentação do indeferimento da liminar, o que deve ser retificado.
Alega o autor contrato locatício, cujos aluguéis estão em atraso desde julho de 2024, sendo o último valor pago de R$ 28.600,00.
O contrato havido entre as partes estabeleceu como garantia a fiança, conforme documento juntado no id .
O art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações prevê a concessão de liminarpara despejo em casos de inadimplemento apenas quando o contrato não está garantido por fiança ou outra forma de garantia.
No caso, o contrato de locação possui fiança vigente, o que impede a concessão da medida liminar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de garantia afasta o cabimento do despejo liminar, salvo se houver extinção ou exoneração da fiança, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o autor alega abandono do imóvel, o que não resta provado nos autos.
Assim, mantenho o indeferimento da liminar.
Emende-se a inicial, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa.
Cite-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:03
Outras Decisões
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24/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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