TJRJ - 0825287-75.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/07/2025 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0825287-75.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A IR Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO em face de BANCO PAN S.A., ao argumento de que contratou um empréstimo consignado junto ao réu, em 19/09/2022, por telefone.
Relata que, quando recebeu um cartão de crédito em sua residência, percebeu que se tratava de um empréstimo de cartão de crédito consignável, o que permite o desconto de um valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso e impossível de ser quitado.
Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A título de provimento final, requer a nulidade parcial do contrato firmado entre as partes, adequando-o para empréstimo consignado tradicional com incidência de taxas de juros pela média do mercado à época da contratação; a readequação/conversão do RCC para Empréstimo Consignado, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor; e, em sendo o caso, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no id 142789675.
Contestação, em id 155650069, na qual argui falta de interesse de agir, uma vez que o autor não comprova que tentou resolver o problema pela via administrativa.
No mérito, sustenta a ausência de qualquer vício do consentimento.
Afirma que que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme o contrato nº 764051841, formalizado em 14/09/2022 e diante das previsões contratuais expressas, com todas as informações do produto contratado, não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços.
Ressalta que cumpriu seu dever de informação, pois juntamente com o cartão é enviada uma cartilha explicativa para os novos clientes a respeito do produto contratado.
Destaca a regularidade da cobrança e da contratação.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em caso de procedência, pretende a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Consta Réplica nos autos em id 166631044 .
Petição da parte ré, no id 175341448, demonstrando que o autor utilizou o cartão de crédito em comento para realizar compras em estabelecimentos comerciais.
A decisão saneadora de id 176081204inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a produção de provas documentais suplementares.
A parte ré se manifestou em provas em id 178363633.
A parte autora afirmou não haver outras provas a produzir.
O réu pretende a colheita do depoimento pessoal do autor. É o Relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Nesse sentido, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos, sendo tal prova desnecessária ao deslinde do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, sendo prescindível tentativa anterior de resolução administrativa da questão.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, eis que o autor teve pleno conhecimento do contrato quando da sua assinatura.
Contudo, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas mais elevadas do mercado, inerentes a esta modalidade de crédito.
A experiência comum, revela que, por meio do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, instituições financeiras têm concedido crédito a consumidores por meio tanto de "saques" autorizados quanto de compras em estabelecimentos e, com isso, ocorre uma "eternização da dívida", por meio da consignação em folha do pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e da manutenção do saldo devedor remanescente no denominado "crédito rotativo".
Deve ser afastado o argumento de que o autor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada, muito mais vantajosa ao consumidor, por terem os mais baixos juros dentre os produtos fornecidos por instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido.
Trata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V).
Nas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana.
Desse modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
No caso dos autos, o contrato não informa o valor das prestações mensais, tampouco a quantidade de parcelas a serem pagas, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do negócio estabelecido, uma vez que não comprovou que o demandante tinha ciência de que a contratação de um empréstimo tornar-se-ia uma dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a juros de mora superiores.
O simples fato de que o consumidor procurou o réu para receber uma modalidade de crédito com os mais baixos juros de mercado, mas sai com um contrato em que lhe são cobrados os mais elevados revela vantagem manifestamente abusiva em favor do fornecedor de serviços, sendo, pois, nulas de pleno direito as cláusulas que impuseram tal estado de coisas.
Desse modo, reconhecida a abusividade dos descontos, devem ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, faz jus o autor à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor pretende, ainda, indenização por danos morais.
Contudo, in casu, não verifico qualquer dano sofrido pela parte autora, tendo em vista que utilizou o cartão de crédito, conforme documento de id 175341449 .
Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois os fatos narrados na inicial não causaram qualquer abalo ao seu psiquismo ou autoestima, e não passou de mero aborrecimento.
Note-se que simples descumprimento contratual não acarreta por si só, o dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante, na sua dignidade, ou autoestima.
Aplicável a hipótese, pois, o verbete n.º 75 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante do TJRJ: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar ao autor, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seu contracheque, nos termos do decidido na próxima alínea, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; II) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo a parte ré aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 18 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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