TJRJ - 0837358-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837358-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TUPPER DE ARAUJO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças efetuadas após o cancelamento de matrícula referente ao curso de pós-graduação, e aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no art. 435 do CPC/15, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA TUPPER DE ARAUJO - CPF: *91.***.*82-70 (AUTOR).
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01/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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