TJRJ - 0803748-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803748-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DEFANTE FILHO RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de relação contratual entre as partes, e à legalidade da eventual inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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