TJRJ - 0838923-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA RANAURO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DA SILVA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838923-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A a) Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade à parte autora.
ANOTE-SE. b) Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. c) Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir.
Realmente os fatos ali narrados devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual prematura seria a concessão da medida, nesta fase do feito.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. d) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou, ainda, por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC).
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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