TJRJ - 0827408-89.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827408-89.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA EUFRASIO DE PONTES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de relação contratual entre as partes, e à legalidade da eventual inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII do CDC), notadamente diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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