TJRJ - 0815614-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815614-19.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JEFERSON COELHO DE LIMA Para fins de comprovação da mora, ainda que não se exija notificação pessoal, é necessário que a notificação extrajudicial seja enviada e recebida o endereço indicado no contrato.
No caso em tela, a notificação foi entregue no endereço diferente do disposto no contrato, conforme documento do indexador 180100181.
Ademais, quando a notificação é enviada ao endereço diverso do contrato, é necessário que o próprio devedor receba, não constituindo em mora o recebimento por terceiros.
Nesse sentido: 0721826-02.2019 – APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO.
A notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se faz mediante envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para localidade diversa, conquanto que, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor.
O envio da notificação para endereço diverso do que consta do contrato, tendo sido devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento, pelo fato de que o destinatário é desconhecido no local, não constitui o devedor em mora.
O não cumprimento da emenda à petição inicial motiva a extinção do processo. (TJ-DF 07218260220198070003 DF 0721826-02.2019.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o deferimento da liminar, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, comprovando a configuração da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Para fins de comprovação da mora, ainda que não se exija notificação pessoal, é necessário que a notificação extrajudicial seja enviada e recebida o endereço indicado no contrato.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 00:17
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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