TJRJ - 0806734-32.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806734-32.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ANTONIO MENDES RÉU: VIA S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de reparação de danos proposta por Anderson Antônio Mendes em face de VIA S/A (GRUPO CASAS BAHIA), em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) em 15/12/2023, através do Pedido nº 406215139, comprou 1 mesa e 6 cadeiras no valor de R$ 1,813,90 (mil oitocentos e treze reais e noventa centavos) de forma parcelada em 2 cartões de crédito no site da ré conforme prova em anexo; (2) o produto não atendeu às expectativas do autor, e dentro dos 7 dias após entrega o demandante entrou em contato com a ré e solicitou o cancelamento da compra; (3) o cancelamento da compra foi efetivado, tanto que os representantes da demandada buscaram o produto na residência do demandante, porém até a presente data a ré não realizou o estorno da compra.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de R$ 1,813,90 (mil oitocentos e treze reais e noventa centavos), como indenização de dano material; (2) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 125279263.
Citação no ID 125495246.
Contestação no ID 127091390.
Preliminarmente, a réu alega, em síntese, ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo seguinte fundamento: realizou o estorno integral do valor da compra cancelada mediante entrega de vale-compra ao autor.
Réplica no ID 131356254.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 142831606 e 144015705). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto – § 1º do artigo 3º da citada lei).Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos produtos fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, os documentos do ID 122482304 demonstram que houve o cancelamento da compra no valor de R$ 1,813,90 (hum mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), no entanto, incumbia à ré restituir ao autor a quantia paga pelo produto monetariamente atualizada, tal como dispõe o artigo 18, § 1º, II, do CDC, o que não ocorreu, porquanto a própria demandada afirmou ter apenas contemplado o autor com um vale-compra.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em recusar injustificadamente a restituição imediata da quantia paga.
Desse modo, a ré deve restituir ao autor a quantia paga por este pelo produto – R$ 1,813,90 (mil oitocentos e treze reais e noventa centavos), conforme fatura do ID 122482304.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade do autor, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL- XXX20188190209 - Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação- Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -COMPRA DE NOTEBOOK - ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE ESTORNO DAS PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL.
O consumidor, ao se arrepender da compra do produto no prazo de 7 dias, tem o direito ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores em prazo razoável.
Estorno que só foi realizado após a propositura da demanda, fora do prazo informado no site, que configura falha na prestação dos serviços.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o tempo do mesmo não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus prestadores de serviço.
Valor Indenizatório de R$ 3.000,00 arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula n° 343, TJRJ.
Negado provimento ao recurso.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e os danos sofridos pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1,813,90 (mil oitocentos e treze reais e noventa centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente desde o efetivo prejuízo (nota fiscal/desembolso) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (2)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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