TJRJ - 0808082-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNA FRANKLIN SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808082-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA FRANKLIN SANTANA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pela análise dos autos, e de acordo com a certidão de id180285211, a parte ré, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que entidade pública federal, não podendo a matéria ser decidida pela Justiça Estadual comum, mas sim de competência da Justiça Federal, em observância ao disposto no artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, IV c/c art. 8º da Lei 9099/95 e 485, inciso VI do CPC, em razão deste Juízo ser absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:28
Juntada de petição
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14/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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