TJRJ - 0832737-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Outras Decisões
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27/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832737-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MANTOVANI FOMM, LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO RÉU: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão lançada.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, devendo interpor o recurso próprio para tal fim.
Note-se que o juízo considerou a ausência de probabilidade do direito autoral no sentido de qualquer irregularidade no contrato no que tange a aplicação dos índices de correção, acostando aos autos jurisprudências no mesmo sentido, contudo, os embargantes não satisfeitos apresentaram agravo de instrumento em que o tribunal manteve a decisão do juízo da primeira instância.
Em seguida, o juízo ratificou que não está presente a probabilidade do direito dos autores com os documentos acostados aos autos, devendo, portanto, aguardar o término da instrução processual e a prolação da sentença.
Por fim, cabe esclarecer aos embargantes que deverão indicar as provas que pretendem produzir, pois o juízo proferirá a decisão saneadora após o decurso do prazo para ambas as partes se manifestarem em provas, sendo certo que após esta decisão a demanda se estabilizará, ficando preclusos novos requerimentos.
Portanto, para dar efetividade ao princípio da cooperação, o juízo concede novo prazo para ambas as partes se manifestarem no sentido de terem provas a produzir além das já requeridas em sua peça inicial ou de defesa, respectivamente.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
Note-se, por fim, que o CPC prevê a resolução das "questões processuais pendentes" (art. 357, I, do CPC) e "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II do mesmo artigo), além das demais providências necessárias ao saneamento do feito, em momento único.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Outras Decisões
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:12
Outras Decisões
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04/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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