TJRJ - 0832737-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832737-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MANTOVANI FOMM, LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO RÉU: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela antecipada de urgência e consignação de valores, proposta por Caroline Mantovani Fomm e Levy Leonardo de Luna Monteiro em face de SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda.
Narram os autores que firmaram com a ré, em junho de 2015, contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, cujo objeto é unidade residencial no empreendimento situado à Estrada do Guanumbi, n.º 630, bloco 2, apartamento 504, com uma vaga de garagem.
Alegam que, em razão do uso do índice IGP-M aliado à capitalização de juros composta pelo método da Tabela Price, a dívida teria se tornado impagável, gerando amortização negativa.
Apontam que, embora tenham pago R$ 525.483,06, o saldo devedor indicado pela ré em 2024 seria de R$ 1.228.483,30.
Alegam prática de anatocismo, ausência de autorização legal para capitalização mensal de juros por parte da ré (não integrante do Sistema Financeiro Nacional), e requerem a substituição do IGP-M pelo IPCA, bem como a aplicação de juros simples, nos termos da Lei 14.905/2024.
Requerem: (a) concessão de tutela de urgência para impedir consolidação da propriedade fiduciária; (b) homologação de consignação do valor de R$ 40.909,39 como quitação contratual; (c) revisão das cláusulas de atualização e juros; (d) reconhecimento do saldo como quitado ou autorização para quitação do remanescente em parcelas mensais; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (f) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso do débito, conforme exigência do art. 330, §2º do CPC.
Impugnou ainda o valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária.
No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais pactuadas, apontando que o contrato foi celebrado livremente, com ciência e anuência dos autores, inclusive quanto à capitalização dos juros e ao índice de correção monetária.
Alegou que a inadimplência foi confessada pelos autores e que o saldo devedor decorre de cláusulas lícitas.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a incidência da Lei nº 9.514/97 e o Tema 1095 do STJ.
Contestou os cálculos apresentados pelos autores e o laudo pericial juntado com a inicial, sob o fundamento de que se trata de prova unilateral e não homologada judicialmente.
Por fim, requereu, subsidiariamente, a fixação de percentual de retenção não inferior a 25% e a exclusão das verbas relativas a seguro e ligações definitivas de eventual devolução. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação revisional de financiamento imobiliário com pedido de tutela antecipada e consignação de valores, proposta por Caroline Mantovani Fomm e Levy Leonardo de Luna Monteiro em face de SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda.
Após a apresentação da contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não teriam discriminado as cláusulas contratuais que pretendem discutir, tampouco indicado o valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo art. 330, §2º, do CPC.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Ao analisar a exordial, observa-se que os autores narraram os fatos de forma lógica e coerente, descrevendo a evolução contratual, os fundamentos jurídicos de sua pretensão, além de apresentarem estudo técnico fundamentado em prova pericial anteriormente produzida.
Tais elementos são suficientes para permitir à parte ré compreender e impugnar os pedidos formulados, tanto que apresentou ampla e articulada defesa, inclusive com arguição de matérias de mérito e preliminares processuais.
Assim, não há que se falar em inépcia, pois não restou comprometido o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto a impugnação do valor da causa entendo, acolho-a.
Isso porque a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de consignação de valores, na qual os autores atribuem à causa o valor de R$ 60.909,39, correspondente ao montante que entendem devido para quitação do contrato.
Ocorre que, conforme narrado na petição inicial e demonstrado no laudo contábil apresentado, os autores questionam cláusulas essenciais do contrato de financiamento firmado para aquisição de imóvel, cujo valor originalmente contratado é de R$ 382.285,02 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), sendo certo que a dívida apurada é muito superior ao contrato e, por essa razão, se busca a revisão contratual com a declaração de nulidade de cláusula contratual que supostamente permite a prática de anatocismo.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tiverem por objeto a modificação ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do próprio ato.
Ainda que o laudo técnico indique valor inferior como suficiente à quitação da dívida, a pretensão autoral recai sobre a revisão de cláusulas estruturantes do contrato, sendo este o objeto jurídico principal da demanda.
Diante do exposto, retifico o valor da causa para R$ 382.285,02.
Intimem-se os autores para promover a complementação a diferença das despesas processuais em razão do novo valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Com o recolhimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Outras Decisões
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27/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832737-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MANTOVANI FOMM, LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO RÉU: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão lançada.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, devendo interpor o recurso próprio para tal fim.
Note-se que o juízo considerou a ausência de probabilidade do direito autoral no sentido de qualquer irregularidade no contrato no que tange a aplicação dos índices de correção, acostando aos autos jurisprudências no mesmo sentido, contudo, os embargantes não satisfeitos apresentaram agravo de instrumento em que o tribunal manteve a decisão do juízo da primeira instância.
Em seguida, o juízo ratificou que não está presente a probabilidade do direito dos autores com os documentos acostados aos autos, devendo, portanto, aguardar o término da instrução processual e a prolação da sentença.
Por fim, cabe esclarecer aos embargantes que deverão indicar as provas que pretendem produzir, pois o juízo proferirá a decisão saneadora após o decurso do prazo para ambas as partes se manifestarem em provas, sendo certo que após esta decisão a demanda se estabilizará, ficando preclusos novos requerimentos.
Portanto, para dar efetividade ao princípio da cooperação, o juízo concede novo prazo para ambas as partes se manifestarem no sentido de terem provas a produzir além das já requeridas em sua peça inicial ou de defesa, respectivamente.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
Note-se, por fim, que o CPC prevê a resolução das "questões processuais pendentes" (art. 357, I, do CPC) e "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II do mesmo artigo), além das demais providências necessárias ao saneamento do feito, em momento único.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Outras Decisões
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/09/2024 12:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 08:12
Outras Decisões
 - 
                                            
04/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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