TJRJ - 0811235-07.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA QUINTELA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 22:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2025 22:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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09/07/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811235-07.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA QUINTELA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraque seja deferida a abstenção do corte, alegando que a fatura relativa ao mês de março é exorbitante, vez que apresenta aumento do consumo registrado, porém inexiste provada da alteração no seu padrão de consumo.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a ré se abstenha de suspendero fornecimento do serviçoenquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumprida a liminar, aguarde-se a audiência designada. 2.
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Procedimento especial.
Lei nº 9.099/1995.
Diferenciação em relação ao procedimento previsto no CPC.
Aplicação dos princípios inscritos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Celeridade.
Economia Processual.
Simplicidade.
Informalidade.
Oralidade.
Oralidade que impõe soluções hauridas do diálogo em audiência e do incentivo à conciliação.
Audiência que é característica essencial do procedimento especial, concentrando os atos processuais e garantindo a concretização dos princípios acima enumerados.
Pandemia de SARS-COV-2.
Restrições dela decorrentes que impedem ou pelo menos dificultam significativamente a realização de audiências judiciais, colocando em xeque a eficiência do sistema ao ameaçá-lo com a total paralisação das atividades não fosse o uso de solução emergencial e provisória.
Ponderação de princípios e valores que exigem solução alternativa e emergencial .
Efetividade do processo que pode ser preservada com a supressão temporária das audiências nos procedimentos deste Juizado Especial Cível, salvo nos casos de extrema essencialidade da prova oral.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:20
Outras Decisões
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18/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:04
Outras Decisões
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:13
Outras Decisões
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811235-07.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA QUINTELA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no endereço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Determino, ainda, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa única, também, de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Cite-se e i-se.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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