TJRJ - 0808176-04.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:16
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808176-04.2024.8.19.0061 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0808176-04.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00046215 RECTE: FUTURA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 RECORRIDO: HUMBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO: MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-256421 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, na medida em que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, esclarecendo que a necessidade de indicação de e-mail do peticionante para recebimento de link e número de telefone para contato emergencial se refere aos pedidos de sustentação por videoconferência, conforme § 1º, artigo 3º do Ato Normativo COJES nº 1/2023, razão pela qual o pedido não foi acolhido, pois não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial, conforme apontado na Súmula de Julgamento.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 08:33
Inclusão em pauta
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09/06/2025 11:06
Conclusão
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09/06/2025 11:05
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808176-04.2024.8.19.0061 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0808176-04.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00046215 RECTE: FUTURA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 RECORRIDO: HUMBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO: MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-256421 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial do advogado, a indicar a necessidade de designação de videoconferência, na forma do que dispõe o artigo 3º, § 1º do Ato Normativo COJES nº 1/2023 e, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 26 do Regimento In n terno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 07:26
Inclusão em pauta
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15/04/2025 10:26
Conclusão
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15/04/2025 10:23
Distribuição
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15/04/2025 10:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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