TJRJ - 0801711-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0801711-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE FRANCA DOS SANTOS RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
O embargante suscita omissão da sentença quanto à inaplicabilidade das normas consumeristas à hipótese dos autos.
Entretanto, a sentença foi expressa ao reconhecer a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Somente se permite alteração do provimento jurisdicional nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração, devendo a parte interessada manejar o recurso adequado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0801711-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE FRANCA DOS SANTOS RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Outras Decisões
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04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0801711-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE FRANCA DOS SANTOS RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Tendo em vista que a parte ré foi citada/intimada, porém, não compareceu à Audiência de Conciliação, constando inclusive contestação nos autos (ID. 173555590), decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora e nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Outras Decisões
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20/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/03/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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15/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 20:37
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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