TJRJ - 0807305-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416- SENTENÇA Processo: 0807305-14.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de execução individual da ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001 proposta porMaria da Penha Alves em face deESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros.
Discorre que não há prescrição da execução, uma vez que houve o cumprimento de sentença na ação coletiva antes do transcurso do prazo prescricional.
Informa que o fundamento fático é o pagamento da gratificação “Programa Nova Escola”.
Aponta os cálculos que entende devidos.
Pede a execução dos valores.
Com a inicial vieram os documentos do id 179593405 ao id 179593404.
O Executado apresentou impugnação em id 189467027 .
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, a prescrição da pretensão executória e a nulidade do título executivo por iliquidez.
No mérito, argumenta a impossibilidade de liquidação direta enquanto pendente a ação coletiva, além do risco de pagamento em duplicidade.
Quanto aos cálculos, requer seja utilizado como parâmetro a avaliação de 2003 e que os juros de mora devem incidir da citação nesta demanda.
Defende que são incabíveis honorários advocatícios, uma vez que já fixados na ação coletiva.
Apresentada respostas à impugnação em id 206383107. É o relatório.
Decido.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causamdo demandante é medida que se impõe.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o Estado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00.
A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14.10.2011, dando fim à fase de conhecimento.
A sua parte dispositiva restou assim consignada: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professorese relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20§4° do CPC.
Cumpra-se o duplo grau obrigatório.” (destacou-se).
Por sua vez, o v. acórdão proferido pela E. 15ª Câmara Cível à época restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROJETO NOVA ESCOLA.
GRATIFICAÇÃO.
DECRETO 25959/2000.
PROGRAMA NOVA ESCOLA FOI CRIADO COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR A MELHORIA NA QUALIDADE DE ENSINO E VALORIZAR A ESCOLA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃODAS UNIDADES ESCOLARES.
PARÂMETROS OBJETIVOS EXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DISTINTOS E NATUREZA DIVERSA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO.
Como se vê, o decisiumé claro e específico ao nominar apenas os professores da rede estadual de ensino para receber o pagamento da gratificação devida, relativa ao ano de 2002, embora se reconheça que o pedido inicial da Ação Coletiva foi no sentido de requerer o referido pagamento a todos os profissionais da rede.
Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos professores, e não às serventes’, como é o caso da parte autora(id.179591967).
Sobre o tema, apenas a título ilustrativo da pacífica jurisprudência do TJRJ, eis os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE.
SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.
RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, "b", DO CPC. (0095836-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 17/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DEMANDANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE SERVENTE.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (0104972-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Por esses motivos, ausente a legitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITOna forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CATIA SANTOS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807305-14.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Na forma do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
SÃO GONÇALO, 20 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA ALVES - CPF: *55.***.*34-49 (AUTOR).
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20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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