TJRJ - 0904204-20.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:47
Expedição de documento
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10/07/2025 15:44
Expedição de documento
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10/07/2025 11:32
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0904204-20.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0904204-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00211209 APTE: DIOGO ANDRÉ MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS OAB/RJ-129516 ADVOGADO: ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-196925 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL. 1) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais civis contaram que o Setor de Inteligência da Polícia Civil repassou-lhes a informação de que um automóvel roubado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, na circunscrição de sua delegacia, provavelmente estaria circulando naquele momento pela área; destarte, de posse da descrição das características do veículo, saíram em diligência e o localizaram estacionado, com a placa adulterada, em frente a um comércio; em seguida, abordaram o condutor ¿ o réu ¿ que alegou haver tomado o automóvel emprestado com um amigo.
Assim ¿ prossegue o relato ¿ apreenderam o veículo e conduziram o réu para a delegacia.2) Ao contrário do que sugere a defesa de maneira vaga, inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade.
Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se com as declarações anteriores prestadas em delegacia.
Merecem, portanto, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, não negou as circunstâncias da abordagem, de modo a infirmar a narrativa dos policiais.
Apresentou, porém, justificativa débil para a posse do veículo: alegou haver tomado o automóvel emprestado com um conhecido sem lhe pedir a respectiva documentação.
Não é crível que o réu circulasse com um veículo emprestado sem sequer exigir a documentação do veículo e, mais do que isso, que não pudesse declinar o nome completo ou endereço do suposto proprietário de modo que este pudesse ser identificado. 3) A versão apresentada pelo réu revela-se inverosímil, construída já em juízo numa tentativa infrutífera de explicar o flagrante, ficando óbvio que, tanto ele sabia da origem ilícita do veículo que circulava com ele sem documentação e com a placa adulterada.
E,
por outro lado, uma vez conhecedor da origem ilícita do automóvel, o dolo de conduzir o veículo com placa adulterada mostra-se evidente ante o objetivo de dificultar sua identificação. 4) Consoante regra prevista no art. 156 do CPP, que traz a distribuição do ônus da prova, a demonstração de veracidade da tese defensiva, segundo a qual, em suma, o réu desconhecia a origem ilícita do bem, passou a ser dele e de sua defesa, tarefa da qual não lograram êxito em desincumbir-se.
Precedentes.5) Não é possível a absorção do delito de receptação pelo crime do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei 14.526/2023, que passou a prever igualmente como típicas as condutas de ¿conduzir¿ ¿ou de qualquer forma utilizar¿ veículo automotor com sinais identificadores adulterados ou remarcados.
Não há conflito aparente entre os dispositivos em comento, a pressupor a aplicação dos princípios da especialidade, subsidiariedade ou consunção.
Os delitos admitem o concurso; além de tutelarem bens jurídicos di Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para fixar a pena final em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 24 dias multa, permanecendo, no mais, mantida a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:44
Documento
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08/07/2025 18:18
Conclusão
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08/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 15:24
Inclusão em pauta
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30/05/2025 14:44
Pedido de inclusão
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29/05/2025 14:07
Conclusão
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28/05/2025 20:55
Remessa
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08/05/2025 11:02
Conclusão
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05/05/2025 16:26
Confirmada
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05/05/2025 15:11
Mero expediente
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05/05/2025 14:28
Conclusão
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29/04/2025 13:21
Confirmada
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28/04/2025 20:23
Mero expediente
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28/04/2025 14:52
Conclusão
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25/04/2025 17:44
Mero expediente
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25/04/2025 16:06
Conclusão
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25/04/2025 16:05
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0904204-20.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0904204-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00211209 APTE: DIOGO ANDRÉ MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS OAB/RJ-129516 ADVOGADO: ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-196925 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intime-se a defesa, nos termos do §4º do artigo 600 do CPP. -
25/03/2025 22:00
Mero expediente
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25/03/2025 10:20
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 14:59
Confirmada
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21/03/2025 18:11
Mero expediente
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21/03/2025 11:05
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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