TJRJ - 0807202-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0807202-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICE RUAN FORTUNATO REZENDE RÉU: VIVO S.A.
Certifico que a apelação é tempestiva e o autor é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
TELMA MARIA DE MELO VIEIRA -
09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807202-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICE RUAN FORTUNATO REZENDE RÉU: VIVO S.A.
PRICE RUAN FORTUNATO REZENDEajuizou esta ação contra o TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, pois foi surpreendida com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, promovida pelo réu, por débito no importe de R$ 163,19 (R$97,91).
Relata que não possuí relação de consumo com o réu, não reconhece o débito, arguindo meios fraudulentos para a negativação.Por isso, postulou a baixa da inscrição, o cancelamento de quaisquer dívidas vinculadas ao seu CPF e, ainda, uma indenização pelos danos morais experimentados.
Ev.23, Deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação no ev.26, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de resolver as questões administrativamente.
Prejudicial de prescrição trienal.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no ev.32, ratificando os termos da inicial.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente (ev. 33).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ev. 38).
Decisão saneadora no ev. 39.
RELATADOS.
DECIDO.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A Autora insurge-se contra apontamento promovido pelo Réu e comprovado no evento 10 e 12por débito no importe de R$ 163,19 (R$97,91).
Compulsando os autos, verifica-se que em sede de contestação (ev.26 ), o réu afirma a regularidade da contratação do serviço de telefonia.
Para tanto, juntarecortes parciais de um contrato no qual consta o nome do autor, inclui também “prints” que comprovariam a disponibilização e utilização do serviço, bem como cadastro do autor.
A propósito, convém esclarecer que os “prints” do sistema interno do réu constantes no bojo da contestação, além dos recortes de documentos parciais, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do serviço disponibilizado ao autor, pois foram produzidas parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam. É dizer, no momento processual oportuno não foi juntado aos autos pelo réu o inteiro teor do contrato devidamente assinado pelo autor a fim de comprovar a regularidade da contratação e efetiva ciência quanto aos seus termos e condições, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, certo é que a alegada contratação digital (por “selfie” – ev. 26, pag.20) deve ser demonstrada pelo réu mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez no momento processual oportuno (art. 434 do CPC), que, repita-se, nem sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC.
Se o réu não se interessar em produzir prova técnica, será tida como incontroversa a alegação de que o autor não firmou o referido contrato.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo réu quanto a ciência das condições contratadas viola o dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, previsto pelo art. 6º, incisos III e IV, do CDC.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços da empresa ré, tanto que providenciou a devida retirada do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, referente ao débito questionado (ev. 30).
Quanto ao dano moral, pela análise das telas coligidas pelo autor (ev.12), verifica-se que há, em nome da parte autora, outras anotações em nome do autor. É importante pontuar que o autor não afirma que as mencionadas anotações igualmente são indevidas, e estão sendo discutidas judicialmente.
Ressalta-se que, ainda que se considerasse que a inscrição foi indevida, há entendimento sumulado de que não cabe dano moral quando já existem anotações preexistentes no nome do consumidor.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, impossível confirmar que esta inscrição preexistente foi indevida.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, não sendo devida a indenização por danos morais pretendida pela autora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral. - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato.
Aplicação do artigo 17 do Código de defesa do Consumidor. - Inexistência de débito.
Sentença que determinou a exclusão da inscrição em cadastro de negativa.
Apesar de alegar que também seria indevida, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por Dano Moral. - Sentença mantida. - Recursos conhecidos e desprovidos. (002538629.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, DEFIROa tutela provisória, tornando-a definitiva, para determinar a exclusão do apontamento; JULGO PROCEDENTEo pedido para declarar a inexistência do débito que dão lastro ao apontamento produzido pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido quanto ao dano morale JULGO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:22
Outras Decisões
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03/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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