TJRJ - 0021385-60.2015.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o executado, na forma do art. 523, CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme o dispositivo legal.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525. - 
                                            
14/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Autos retornados do Tribunal.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e o correto recolhimento de custas, conforme § 1º do art. 136 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. - 
                                            
12/08/2025 13:08
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2025 17:03
Evolução de Classe Processual
 - 
                                            
07/08/2025 17:03
Petição
 - 
                                            
07/08/2025 17:02
Trânsito em julgado
 - 
                                            
27/05/2025 15:23
Remessa
 - 
                                            
27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2025 14:45
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 22:26
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
/r/n Como é por todos sabido os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos de uma sentença proferida./r/r/n/r/n/n No caso em tela, a sentença embargada conta com adequada motivação técnica, como se infere da simples leitura da sentença de id. 303/314, que, com suficiente fundamentação, julgou procedente em parte a pretensão autoral./r/r/n/r/n/n Como decidido na sentença proferida, considerando-se que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, bem como que não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, motivo pelo qual essa delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade, restou a empresa ré condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que contou com adequada fundamentação./r/r/n/r/n/n Qualquer modificação do julgado deverá ser almejada por meio de recurso de apelação por parte da empresa ré, sendo certo, ainda, que a sentença prolatada encontra-se suficientemente embasada e não possui qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração, sendo certo que, caso queira, deverá a parte inconformada interpor recurso de apelação. /r/r/n/r/n/n Qualquer inconformismo da parte vencida, como dito, deverá ser materializado, querendo, por meio de RECURSO DE APELAÇÃO e, ao contrário do que tentou fazer crer a embargante, em id. 315/318. nos embargos de declaração ajuizados, não há, na sentença, quaisquer vícios a serem sanados, por este específico remédio processual./r/r/n/r/n/n A embargante, na realidade, almeja a obtenção de nova sentença substitutiva ou interpretação sobre questões de fato, de acordo com o seu unilateral ponto de vista, tudo para amoldar o desfecho da lide aos seus próprios interesses, o que não é viável por embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não servem para que se readeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Trata-se de recurso de manejo limitado, cabível apenas nas restritas hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e 3) corrigir erro material, não merecendo prosperar o recurso integrativo, cujos argumentos, na verdade, não configuram vícios a serem sanados por embargos de declaração./r/r/n/r/n/n Por tudo que acima foi destacado, considerando-se que o que pretende a embargante é modificar o julgado substancialmente e que não há qualquer vício a ser sanado, por meio de embargos declaratórios, REJEITO os embargos de declaração em foco de id. 315/318, mantendo, na íntegra, a sentença, tal como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
18/03/2025 13:47
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/01/2025 11:57
Juntada de petição
 - 
                                            
26/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 13:17
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 16:10
Conclusão
 - 
                                            
24/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2024 11:56
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2024 12:32
Conclusão
 - 
                                            
30/04/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
05/04/2024 17:54
Remessa
 - 
                                            
18/03/2024 21:55
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2023 13:58
Conclusão
 - 
                                            
18/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 13:16
Conclusão
 - 
                                            
15/03/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2022 08:53
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2022 18:53
Juntada de petição
 - 
                                            
17/05/2022 10:53
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2022 08:28
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 17:58
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2021 09:42
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2021 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2021 21:41
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 05:22
Juntada de petição
 - 
                                            
27/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 15:52
Conclusão
 - 
                                            
27/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/12/2020 21:14
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2020 20:01
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2020 13:24
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2020 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2020 13:32
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2020 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2020 20:40
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2020 11:44
Juntada de petição
 - 
                                            
12/12/2019 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2019 21:59
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2019 20:34
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2019 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2019 13:32
Juntada de documento
 - 
                                            
03/12/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2019 15:35
Conclusão
 - 
                                            
31/05/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2018 15:56
Conclusão
 - 
                                            
08/06/2018 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2018 13:48
Conclusão
 - 
                                            
25/04/2018 13:48
Publicado Despacho em 10/05/2018
 - 
                                            
25/04/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2017 15:45
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2017 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2017 15:18
Remessa
 - 
                                            
03/10/2017 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/10/2017 17:55
Publicado Decisão em 30/10/2017
 - 
                                            
03/10/2017 17:55
Conclusão
 - 
                                            
30/08/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2017 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
28/12/2016 16:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2016 16:00
Conclusão
 - 
                                            
30/11/2016 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/11/2016 16:00
Publicado Decisão em 06/02/2017
 - 
                                            
08/10/2016 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2016 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2016 16:56
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2016 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2016 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2016 14:44
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2016 14:43
Documento
 - 
                                            
11/08/2015 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2015 10:41
Expedição de documento
 - 
                                            
15/05/2015 10:28
Expedição de documento
 - 
                                            
10/04/2015 13:10
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
10/04/2015 13:10
Conclusão
 - 
                                            
10/04/2015 13:10
Publicado Despacho em 11/05/2015
 - 
                                            
09/04/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2015 14:32
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828721-48.2024.8.19.0206
Pablo Gomes da Silva Quixaba
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 12:09
Processo nº 0015009-57.2004.8.19.0066
Olaria Sao Sebastiao LTDA
Fabiola Rocha dos Santos
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2004 00:00
Processo nº 0801241-46.2023.8.19.0072
W K Securitizadora S.A.
Vgmed Comercio e Distribuidora de Produt...
Advogado: Wagner Lopes Caprio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 14:37
Processo nº 0828998-97.2024.8.19.0001
Nelly Soares Giacometti Halm
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafaella Carrilho Batista Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 16:44
Processo nº 0817410-29.2024.8.19.0087
Vera Lucia da Silva Teixeira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 19:32