TJRJ - 5008201-06.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:26
Definitivo
-
09/05/2025 15:24
Expedição de documento
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26/03/2025 10:25
Confirmada
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5008201-06.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Restritiva de Direitos / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5008201-06.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.00779619 AGTE: LUCAS FRANCISCO FEITOSA DE LIMA ADVOGADO: ANA BEATRIZ FERREIRA MACHADO ADVOGADO: ELOISA REIS DEASSIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS ADVOGADO: MYLENA MACHADO DA SILVA AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO,I.
CASO EM EXAME1.
Apenado condenado pela prática dos crimes porte ilegal de arma de fogo e comercialização, tendo progredido para o regime semiaberto, havendo ainda que cumprir mais de 16% da pena, a qual tem previsão de término apenas em 01/02/2030. 2.
Decisão que indeferiu o pleito de visita periódica ao lar com base no art. 123, III da Lei nº 7.210 /84. 3.
Recurso da defesa pretendendo concessão do benefício.
II.
Razões de decidir4.
Diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela lei de execuções penais, o benefício deve ser concedido.III.
Dispositivo5.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: À unanimidade, foi dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante a saída temporária para visita periódica ao lar, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. -
17/03/2025 12:40
Documento
-
14/03/2025 18:19
Conclusão
-
11/03/2025 10:00
Provimento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:29
Inclusão em pauta
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17/01/2025 13:44
Remessa
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06/09/2024 13:33
Conclusão
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03/09/2024 17:43
Confirmada
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02/09/2024 11:54
Mero expediente
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02/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 16:02
Conclusão
-
29/08/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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