TJRJ - 0826589-52.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826589-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALVARES MONTEZANO RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a ocorrência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito efetuada pela parte ré - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a ré esclareça se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 3.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:11
Outras Decisões
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:20
Expedição de Informações.
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25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO ALVARES MONTEZANO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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