TJRJ - 0802740-30.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0802740-30.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE DE MACEDO MONTEIRO RÉU: CIMPLES COMERCIO E SERVICO LTDA.
Conforme despacho de índex 213855920, à parte ré empresa para providenciar os seguintes documentos faltantes, da lista pertinente, referentes a sua comprovação postulatória , no prazo de 10 dias úteis: Item 1) Contrato social e documentos do sócio que assina a procuração e que tem poderes para representar a empresa autora; Item 2) Cartão atualizado de inscrição no CNPJ emitido pelo Ministério da Fazenda; Item 3) No caso de recolher o imposto "SIMPLES", comprovação do recolhimento dos 3 (três) últimos meses; Item 4) No caso de não recolher o imposto " SIMPLES", cópias das DECLANS dos dois últimos anos; Item 5) Comprovante de renda bruta anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano (para o caso de ME) ou de até R$ 3.600.000,00 -três milhões e seiscentos mil reais- (para o caso de EPP).
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
ELYSANGELA DUARTE LOBO -
08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ALVES LEMOS HERCULANO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de VALERIA VALVERDE DE MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802740-30.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE DE MACEDO MONTEIRO RÉU: CIMPLES COMERCIO E SERVICO LTDA.
A defesa já está nos autos e sobre ela já se manifestou a parte autora, concordando com o julgamento antecipado.
Entretanto, a parte ré requer a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que a ré não arrolou qualquer testemunha a ser ouvida, conforme determinado na decisão do índex 180402902, operando-se a preclusão.
Com relação ao depoimento pessoal da autora, destaco queo deferimento ou não da produção de prova é tema que se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, conforme entenda necessária ou não sua produção para formação de seu final convencimento acerca da matéria debatida nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 369 do CPC/15, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para “provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”, com vistas a influir eficazmente na convicção do Juiz da causa, seu destinatário imediato.
Nesse passo, cabe ao Magistrado decidir acerca da necessidade ou não da realização das provas a ele destinadas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p. ú., do CPC.
Esse é o entendimento pacífico do TJRJ que, inclusive, já editou Súmula acerca do tema.
Confira-se: Súmula nº. 156 TJRJ "A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica." Para caso destes autos, verifico que as teses das partes estão claramente indicadas na inicial e na defesa, de modo que a prova oral pretendida pelo réu não me parece ser necessária para o equacionamento desta demanda, já que a documentação que veio aos autos é suficiente para que se possa proferir julgamento seguro.
Por essas razões é que INDEFIRO a prova oral requerida pela ré.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça de recebeu o produto objeto dos autos e a data de sua entrega.
Prazo de resposta: cinco dias úteis.
Decorrido, certifique-se e voltem.
Publique-se para ciência.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0802740-30.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE DE MACEDO MONTEIRO RÉU: CIMPLES COMERCIO E SERVICO LTDA.
Contestação nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste na forma da determinação de índex 180402902; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
ELYSANGELA DUARTE LOBO -
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VALERIA VALVERDE DE MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1-Verifique-se acerca da adequação da classe processual. 2-Para a concessão da medida de urgência pleiteada é preciso que se analise a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
O fumus boni iuriscompreende uma probabilidade - inerente a toda cognição sumária - quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in morae à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público.
Quanto ao o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo.
A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma procedência do pleito judicial.
Para o caso dos autos não se vislumbra o periculum in mora.
A situação versada na inicial, com todas as vênias, não é de molde a gerar risco de dano irreparável à parte autora, nos termos das ponderações acima.
Assim, indefiro a medida de urgência. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos.
OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados.
CUMPRA-SE. -
24/03/2025 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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